Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965291/PB (2024/0457881-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LAIS GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792
JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN012341
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: RUAN MARTINS DE BRITO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RUAN MARTINS DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o Tribunal estadual não conheceu do pedido revisional proposto pela defesa, preservando a condenação da paciente às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão e 3 anos de detenção e pagamento de 920 dias multa, em regime inicial fechado. A impetrante sustenta que a condenação seria nula porque estaria lastreada em prova obtida mediante violação de domicílio, salientando que inexistiriam fundadas suspeitas para a realização da diligência policial. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar e a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Não se pode conhecer do pedido. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 19-28): In casu, o requerente pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas dos autos, que foram obtidas através de invasão desautorizada dos policiais militares na residência do revisionando, e, consequentemente, a sua absolvição. Destarte, depreende-se que a tese levantada na presente revisão criminal, referente à suposta violação de domicílio, foi devidamente tratada na sentença condenatória e reexaminada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, em sede de recurso apelatório, como preliminar, sendo rejeitada. [...] Em verdade, é nítida a pretensão do requerente de transformar o pleito revisional em uma segunda apelação, o que não se admite. Forte em tais razões, o pedido revisional não deve ser conhecido. É cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, calcada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena. Por conseguinte, a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa. In casu, os fundamentos erigidos pelo requerente configuram uma nítida pretensão de reexame de temática já decidida por esta Corte de Justiça, não ocorrendo flagrante ilegalidade, nem se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. [...] Não se admite, portanto, que a revisão criminal seja utilizada como um segundo recurso de apelação, reabrindo discussão sobre fundamentos já enfrentados e examinados em sede apelatória. O cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário, quando existente, o que não é caso dos autos, pois o Acórdão examinou as provas constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção da sentença hostilizada. Dessa forma, as questões ora trazidas em sede de revisão criminal pelo requerente foram devidamente examinadas em recurso apelatório pela Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, não verificando contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, sendo imperioso o não conhecimento da presente revisão criminal. Por fim, deve ser observada a coisa julgada e preservada a segurança jurídica, visto que, embora no curso da instrução processual vigora o princípio da presunção da inocência, sobrevindo decisão condenatória, transitada em julgado, transmuda-se para o in dubio pro societate, até mesmo para a tão almejada segurança jurídica, impondo-se ao apenado o ônus de provar, sem sombra de dúvidas, em que a decisão foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se observou no caso. [...] Desta forma, considerando que a sentença condenatória, mantida pela Câmara Criminal deste Sinédrio, fundou-se em prova regularmente produzida durante a instrução probatória, conclui-se inexistir afronta do decisum à evidência dos autos. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES