Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980291/GO (2025/0039570-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YORANE ALVES BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO ALVES ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YORANE ALVES BARBOSA e RICARDO ALVES ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta da inicial que os pacientes foram presos em flagrante em 2/12/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 3/12/2022 (fl. 3). A defesa alega que os pacientes estariam sendo submetidos a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois estão presos há mais de 2 anos sem data para julgamento no Tribunal do Júri. Afirma que não estão mais presentes os fundamentos preventivos da conveniência da instrução criminal, considerando que esta já se encerrou, e que a segregação cautelar estaria mantida apenas em razão da gravidade abstrata do delito. Destaca que a instrução processual durou 654 dias, excedendo o prazo legal, e que a demora não é atribuída à defesa, bem como a manutenção da prisão preventiva por mais de 2 anos sem julgamento viola o princípio da presunção de inocência. Aduz que a prisão preventiva estaria ausente de fundamentação concreta e atual apta a justificar a sua manutenção. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente concessão da ordem para revogação da prisão cautelar e a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-37): In casu, verifico que os autuados foram presos em flagrante pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, o qual autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código Processual Penal. Entretanto, ainda que fosse o caso, vale dizer que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do artigo 312, do Código Processual Penal e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319, do aludido diploma processual. Atenta a tais ensinamentos, entendo presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar dos autuados. Isso porque consta nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, nota-se que as investigações até o momento indicam que todos os custodiados estavam presentes no momento das agressões que levaram a vítima a óbito, conforme termo de interrogatório, ainda que se tenha mencionado a participação de terceiros não identificados. Há de se ressaltar, também, que os segregados chegaram a indicar as armas usadas para a prática do delito, facas e facões, conforme relato das testemunhas. No caso objurgado, verifico a necessidade de decretação da prisão cautelar dos autuados, considerando não só a gravidade do crime mas também a periculosidade concreta que os agentes oferecem à sociedade, caso permaneçam em liberdade, haja vista as circunstâncias concretas do crime, executado mediante por diversas pessoas, sem que a vítima tivesse qualquer chance de defesa. Saliento, por oportuno, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Impende, oportunamente, ressaltar que o autuado Yorane possui diversas anotações em sua ficha criminal por, por exemplo, lesão corporal e furto qualificado, bem como está cumprindo pena privativa de direitos, e o autuado Ricardo possui condenação pelo delito de roubo e cumpre pena privativa de liberdade, o que demonstra, em ambos os casos, a tendência à reiteração delitiva e desrespeito ao sistema de justiça. Vê-se, portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, de forma que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, incidindo, a contrario sensu, o óbice do parágrafo único do artigo 310, do Código Processual Penal, porquanto presentes elementos necessários à decretação da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois "os agentes oferecem à sociedade, caso permaneçam em liberdade, haja vista as circunstâncias concretas do crime, executado mediante por diversas pessoas, sem que a vítima tivesse qualquer chance de defesa" (fls. 36-37). Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa". 2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ademais, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente (fl. 37): Yorane possui diversas anotações em sua ficha criminal por, por exemplo, lesão corporal e furto qualificado, bem como está cumprindo pena privativa de direitos, e o autuado Ricardo possui condenação pelo delito de roubo e cumpre pena privativa de liberdade, o que demonstra, em ambos os casos, a tendência à reiteração delitiva e desrespeito ao sistema de justiça. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Sobre o tema: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 10-12): A denúncia foi recebida em 15/12/2022. Em 03/05/2024, foi publicada a decisão proferida pelo Dr. Leonardo Fleury Curado Dias, que pronunciou RICARDO ALVES ARAÚJO na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e YORANE ALVES BARBOSA na forma do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 03/10/2024, o recurso em sentido estrito interposto pelos pacientes foi conhecido e desprovido pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, sendo mantida a decisão de pronúncia. O trânsito em julgado do acórdão para os recorrentes ocorreu em 21/11/2024 (mov. 336). Em 22/11/2024, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do artigo 422 do CPP (mov. 339). Consta que o Ministério Público e a defesa atenderam ao chamamento judicial, sendo que, em 25/11/2024 e 14/01/2025, respectivamente, indicaram as testemunhas (mov. 342 e 373). Então, foi designada a sessão plenária para o dia 04/09/2025. Em relação ao excesso de prazo aventado até a pronúncia, a questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado n. 21 da Súmula do STJ, a qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Noutro tanto, a delonga posterior à pronúncia - que poderia, eventualmente, justificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido enunciado sumular - decorreu na demora ínsita ao julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelos pacientes. A decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 21/11/2024. Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o feito teve seu trâmite normal, com apresentação do rol de testemunhas e designação da sessão plenária. Assim, não verifico, na hipótese, a ocorrência de demora exacerbada na condução do feito, nem procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, aptos a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista que o processo tramita regularmente. [...] Diante de tais considerações, a manutenção da prisão se mostra justificável tanto pela incidência do enunciado n. 21 da Súmula do STJ, quanto pela superação do eventual excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito pela superveniência do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, bem como diante das condições acima expostas. Não obstante, considerando que a sessão plenária foi designada para data longínqua (04/09/2025), por cautela, recomendo que a autoridade de primeiro grau envide esforços no sentido de designar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em data próxima, sem prejuízo das formalidades legais. Assim, considerando a complexidade do processo e tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo. 2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante. 3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região. 4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.) No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00