Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940194/RS (2024/0320146-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO PEREIRA NETO
ADVOGADO: JOÃO PEREIRA NETO - RS092283
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FERNANDO MACHADO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO MACHADO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado, além de pagamento de 630 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação criminal, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo. O impetrante afirma haver rigor excessivo na aplicação da pena, tendo em vista que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, não se dedica à atividade criminosa e tampouco integra organização criminosa. Salienta que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas não seriam suficientes para fundamentar o afastamento da incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como não podem ser utilizadas para modular a fração redutora, porquanto já consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. Manifesta, outrossim, que a suposta denunciação caluniosa não deve ser valorada como circunstância judicial negativa. Requer, liminarmente e no mérito, a reanálise da dosimetria da pena para que seja afastado o aumento de pena na primeira fase, em razão da suposta denunciação caluniosa, e aplicada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o pleito atinente ao afastamento da valoração negativa da personalidade não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTEND I MENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente aos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. É legítima a utilização de majorante remanescente para o incremento da pena basilar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.284/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Ademais, o presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 27/4/2023, com trânsito em julgado em 19/9/2023 (fl. 102). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES