Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981931/RJ (2025/0049553-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WALLACE FERNANDES ANTONIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE FERNANDES ANTONIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0077232-17.2022.8.19.0001. Consta dos autos que o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra o paciente, porque trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em espécie de R$ 16,00 (dezesseis reais), 4 g (quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína (fl. 149). O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação ministerial de tráfico de drogas (fls. 149/152). O Ministério Público estadual apelou da sentença condenatória, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso para condenar o réu às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fl. 85). Neste writ, segundo a defesa, a condenação se baseou em confissão obtida mediante tortura, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, que declarou inadmissíveis a confissão e as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 4/5). A defesa sustenta que as únicas testemunhas da acusação são os militares que prenderam o acusado, e que o conjunto probatório colhido é extremamente inidôneo para arrimar um édito condenatório (fl. 7). Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. Segundo os autos, o policial militar Jandson declarou, em síntese, que WALLACE ao ver a viatura, tentou se esconder embaixo de um veículo; Que WALLACE ofereceu resistência para sair de baixo do veículo, sendo necessário arrastar o mesmo para realizar a abordagem; Que com o mesmo foi encontrada uma sacola contendo 22 pinos de pó, semelhante a cocaína, que estavam junto ao mesmo; Que com WALLACE também foi encontrado R$ 16,0 (fl. 80 – grifo nosso). No mesmo sentido, também foi o depoimento do policial Leandro. Ainda, afirmaram que o réu admitiu a traficância (fl. 151). O acusado, por sua vez, alegou que realmente se escondeu embaixo do veículo ao notar a presença dos militares, contudo o fez, pois não tinha se apresentado no presídio no dia devido. Ainda informou que não apresentou nenhuma versão para os militares, tendo sido enforcado por eles (fl. 151 – grifo nosso) Diante desse conflito de versões, o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória, mediante os seguintes fundamentos (fl. 63 – nosso grifo): [...] consoante se dessume dos depoimentos dos agentes da lei, após receberem denúncia dando conta de que o acusado estaria traficando em local dominado pelo tráfico de drogas, lá chegando, observaram quando o réu, após avistar a viatura se escondeu embaixo de um carro e, diante da recusa do acusado em sair, os agentes da lei necessitaram fazer uso da força para viabilizar a abordagem e revista. Note-se que, em que pese o exame de integridade física do apelado ter detectado lesões compatíveis com as supostas agressões atribuídas aos policiais militares (doc. 82), o réu confirmou que se escondeu embaixo de um veículo ao avistar a guarnição, sendo perfeitamente verossímil que as lesões tenham sido produzidas nesse momento. Nesse cenário, tenho que os policiais agiram dentro de suas atribuições, sendo certo que, o uso da força policial objetivando fazer valer a autoridade estatal, não constitui ato ilícito de modo a anular o flagrante. Dos excertos acima transcritos tenho que o Tribunal a quo incorreu em injustiça epistêmica, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja por descredibilizar o interrogatório do réu, que, inclusive, possui maior aderência ao exame pericial. Como consignado pelo Juiz de primeiro grau, logo após a prisão em flagrante, o acusado foi submetido a exame de corpo de delito, no qual se atestam lesões compatíveis com enforcamento, inclusive há foto neste sentido (fl. 151 – nosso grifo). Além do mais, é certo que o paciente negou a posse do entorpecente, sendo a palavra dos policiais única prova a embasar o juízo condenatório. Vale dizer, não há nenhuma outra prova que corrobore o fato imputado. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o paciente estaria na posse de entorpecentes. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do Estado, o que não ocorreu. Conforme tenho afirmado, a necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos em que tal versão é contestada, justifica-se não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que, na atualidade, existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória (Processo n. 0077232-17.2022.8.19.0001). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR