Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981932/PR (2025/0049633-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOEL GUSTAVO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL GUSTAVO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus Criminal n. 0001513-11.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 17/11/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal (1º e 2º fatos), 148, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal (3º fato); 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (4º fato); 329, caput, do Código Penal (5º fato); 331 do Código Penal (6º fato); e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (7º fato). O Tribunal de origem denegou o habeas corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, com base na quantidade de droga encontrada e no risco à segurança das vítimas (fl. 35-40). Neste writ, a Defesa alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, a quantidade de droga é inexpressiva, sugerindo uso pessoal, e não tráfico e que a prisão preventiva é desproporcional e não fundamentada adequadamente, aduzindo que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo de medidas cautelares diversas, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 24, grifamos): O flagrante foi homologado e a prisão preventiva decretada, nos termos da decisão de movimento 30.1-1º grau, ante a prova da materialidade, presença de indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública. O magistrado de 1º grau de jurisdição ressaltou, na ocasião, a gravidade das condutas, em tese, praticadas pelo paciente. Quanto ao delito de tráfico de drogas, consignou: “[...] a quantidade de droga encontrada, o fracionamento do entorpecente, bem como o valor em espécie em notas diversas pressupõe a traficância e indicam que o acusado se dedica a atividade criminosa, gerando risco à tranquilidade local, já que os fatos ocorreram ” (mov. no pequeno munícipio de Nova Esperança (com cerca de 30 mil habitantes) 30.1-1º grau, pág. 5). Destacou, ainda, a violência perpetrada pelo paciente contra seus familiares: “[...] o fato de ter mantido seus familiares (pai e madrasta) em cárcere privado, proferindo diversas ameaças de morte, revela a periculosidade do flagrado, o qual, sendo colocado em liberdade, poderá por em risco a vida das vítimas e prejudicar o andamento do feito” (mov. 30.1-1º grau, pág. 6). Concluiu, assim, que “[...] medidas diversas da prisão não terão o condão de resguardar adequadamente a segurança da sociedade, já que não vão impedir a continuidade da prática delituosa” (mov. 30.1-1º grau, pág. 6). Verifica-se, portanto, que o decisum combatido neste recurso ordinário constitucional parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)