Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981943/RJ (2025/0050254-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MESSIAS DA SILVA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ MESSIAS DA SILVA - RJ160872
LUCIO LEDIO DE SOUZA - RJ085867
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0108046-44.2024.8.19.0000). Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, porque (e-STJ fl. 198): a denunciada THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, remeteu acessório de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um carregado de pistola de calibre.9mm, apreendido por meio do Auto de Apreensão colacionada no indexador nº 154789206 A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustentou ainda, ausência de tipicidade material, tratando-se de crime impossível. Acrescentou que, na audiência, houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Por fim, pontuou que cuida de um menor com Espectro Autista. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27): AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO DA PACIENTE INOBSERVOU VÁRIOS PRECEITOS LEGAIS; “... O FATO OCORRIDO, QUE MOTIVOU A PRISÃO DA PACIENTE, NÃO ENCONTRA BASE JURÍDICA...”; “... A CONDUTA PODE SER AMOLDADA PLENAMENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA EVIDENTE FALTA DE TIPICIDADE MATERIAL...”; INEXISTE “... PODER LESIVO DE UM CARREGADOR DESMUNICIADO E, AINDA DESACOMPANHADO DE UMA ARMA QUE PUDESSE SER INSERIDO...”; CARREGADORES DESMUNICIADOS NÃO ESTÃO ENTRE OS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO, CONFORME DL 10.627/21; “... A PACIENTE NÃO TEM NENHUM INDÍCIO COMPROVADO NOS AUTOS QUE MOSTRE A INTENÇÃO DIFERENTE DE SER COMERCIANTE...”; A PACIENTE [...] JUNTO COM SEU COMPANHEIRO CUIDA DE UM MENOR COM ESPECTRO AUTISTA...”; SE TRATA DE “CRIME IMPOSSÍVEL”; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA; NA AUDIÊNCIA HOUVE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DA PACIENTE DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO E À EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A PACIENTE VENDEU PELA INTERNET, ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. TERIA REMETIDO AO CORRÉU UM CARREGADOR DE PISTOLA 9MM. O DELITO ATRIBUÍDO À PACIENTE ESTÁ BEM DELINEADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA É QUESTÃO A SER APRESENTADA E APRECIADA PELO SEU JUIZ NATURAL DA CAUSA. A QUALIDADE DE COMERCIANTE NÃO AUTORIZA O ANÚNCIO E O COMÉRCIO DE MATERIAIS ILÍCITOS. AS INFORMAÇÕES DE QUE “... JUNTO COM SEU COMPANHEIRO CUIDA DE UM MENOR COM ESPECTRO AUTISTA...” E QUE NA AUDIÊNCIA HOUVE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS FORAM ENFRENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, INEXISTINDO REPAROS A SE FAZER NO DESFECHO DADO ÀS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na presente oportunidade, o impetrante alega, em tese preliminar, a atipicidade do fato, destacando se tratar de crime impossível por ausência de materialidade. Acrescenta também que é possível aplicar o princípio da insignificância. Destaca que a paciente sofre constrangimento ilegal uma vez que tinha o intuito apenas de ser comerciante e atualmente se encontra "longe da sua família e todo o convivo social, como se cumprisse uma pena sem condenação." e-STJ fl.12. Por fim, pontua que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva não existindo nexo de causalidade com a conduta inicialmente apurada e a decretação da prisão da paciente, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ou a aplicação das cautelares diversas. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva da paciente denunciada por, em tese, ter remetido acessório de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal. A defesa, em tese preliminar, sustenta a atipicidade da conduta apontando tratar-se de crime impossível, além de entender pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Cumpre esclarecer que a matéria aventada não poder ser analisada na estreita via do habeas corpus pois demanda dilação probatória. Todavia, a eventual materialidade do crime, bem como a análise do ofício n. 001/2025 e decreto n. 10.627/2021 juntados na inicial, poderão ser oportunamente verificados no curso da instrução criminal. Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 196): 9- Em relação ao pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público em face da denunciada THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO, entendo que assiste razão ao parquet. A prisão preventiva, como uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 312=3 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. O delito em questão é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Estão presentes os demais requisitos da prisão preventiva: fumus commissi delicti (indícios de autoria e demonstração da materialidade) e o periculum libertatis (risco inerente à liberdade), na forma da fundamentação a seguir. O fumus comissi delicti restou demonstrado pela investigação após minuciosa investigação por Policiais Civis da 063ª Delegacia de Polícia, no município de Japeri-RJ, após o óbito de uma criança vítima de bala perdida após a saída da escola. Conforme bem salientado pelo MP, de acordo com as investigações policiais, constata-se que a denunciada seria a responsável pelos anúncios e pelo envio, junto à página de internet "Mercado Livre", conforme auto de apreensão de id 154789206, bem como nas informações do remetente do produto apreendido e em sua declaração de conteúdo (id 154789207). Também está demonstrado o periculum libertatis, que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, como risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação penal. O periculum libertatis está caracterizado já que o crime atribuído à acusada gera instabilidade e insegurança na comunidade. Além disso, a segregação cautelar também é conveniente para a instrução criminal, pois é necessária para que o desenvolvimento normal do processo, evitando que a acusada possa ameaçar ou constranger testemunhas que necessitem prestar seu depoimento livre de quaisquer ameaças. Portanto, tendo em vista a gravidade do delito, bem como a dinâmica dos fatos relatados na denúncia, resta evidente que as medidas cautelares menos gravosas não serão suficientes para impedir a reiteração de delitos. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/3): O exame conjunto das decisões, proferidas em momentos distintos, revela que a prisão é legal, regular e necessária, eis que alicerçada em suficiente fundamentação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal. Acrescenta-se que das suas leituras afloram, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade da paciente, não se cogitando da hipótese de sua desconstituição. (...) O cenário delineado acena para a inoportunidade, ao menos por ora, de desconstituição do ergástulo. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não configuram óbice à segregação, face à sua natureza cautelar, além da necessidade de preservar a ordem pública, a instrução do procedimento e à eventual aplicação da lei penal. O delito atribuído à paciente está bem delineado no Estatuto do Desarmamento (...) Descabidas, portanto, as teses de que a prisão da paciente inobservou vários preceitos legais; que se trata de “crime impossível”; que “... o fato ocorrido, que motivou a prisão da Paciente, não encontra base jurídica...” e, ainda, que “... carregadores desmuniciados não estão entre os produtos controlados pelo Exército, conforme DL 10.627/21...” Sobre os argumentos de que “... a conduta pode ser amoldada plenamente ao princípio da insignificância, em razão da evidente falta de tipicidade material...”, pois, inexiste “... poder lesivo de um carregador desmuniciado e, ainda desacompanhado de uma arma que pudesse ser inserido...”, observa-se que esta Câmara, no julgamento do mandamus que tramitou sob o nº0094202- 27.2024.8.19.0000, impetrado em favor do corréu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS assim decidiu: “As alegações defensivas referentes ao mérito da causa, aqui a alegada atipicidade da conduta, hão de ser apreciadas pelo seu juiz natural, pois os limites estreitos do presente habeas (...) não comportam o exame aprofundado da prova. Mas o fato é que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada”. Destarte, por questão de coerência, adota-se neste caso, idêntico entendimento. Não socorre a paciente, também, a alegação de que ela “... não tem nenhum indício comprovado nos autos que mostre a intenção diferente de ser comerciante...”, lembrando que, segundo o Parquet, “... ao completo arrepio da lei e sem qualquer pudor de retaliação dos Poderes Constituídos, anuncia a venda de materiais ilícitos...”. Por derradeiro, as informações de que “... junto com seu companheiro cuida de um menor com Espectro Autista...” e que na audiência houve quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas foram enfrentadas pela autoridade impetrada, constando da derradeira decisão antes transcrita, respectivamente, que: “... embora possua enteado com deficiência, não há comprovação nos autos de que a criança esteja sob sua guarda ou que dependa única e exclusivamente dela...” “... determino a exclusão do depoimento da segunda testemunha em razão da evidente quebra de incomunicabilidade durante a audiência, o qual não será valorado pelo juízo em razão da nulidade observada durante o ato. O vídeo permanecerá integro para futura e eventual análise em grau recursal...”. Os fundamentos lançados não foram desconstruídos na impetração e, assim, devem ser prestigiados. Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão. Por estes fundamentos, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, as decisões fizeram alusões prospectivas, genéricas, imprecisas e destituídas de concretude acerca do risco à ordem pública. Efetivamente não ficou demonstrada a relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco evidenciada a incompatibilidade da manutenção da liberdade particular da paciente e o ilícito imputado. De acordo com os autos, a medida extrema teria sido aplicada porque a paciente teria, em tese, remetido como encomenda um carregador de pistola calibre.9mm após o vender através do "Mercado Livre". Com efeito, tais circunstâncias não revelam excepcionalidades para determinar o afastamento cautelar da paciente do meio social, sobretudo diante da sua primariedade e data ausência de atos de violência ou grave ameaça. A propósito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que “é insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie”. (HC 205138 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). Portanto, entendo que a prisão da paciente é ilegal e deve ser revogada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal F ederal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista d a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Pro cesso Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 274,24g de maconha - não se mostra exacerbada, o que, juntamente com o fato de as armas localizadas tratarem-se de espingardas velhas, em péssimo estado de conservação, permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de ser o paciente tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 668.715/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deixou de observar o disposto no art. 312 do CPP. Não foram apontados quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, pois o decreto prisional limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito de comércio ilegal de arma de fogo e do risco às ordens pública e econômica. 3. "A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal" (RHC 67.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 4. No caso, em que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primário, sem antecedentes criminais, com ocupação lícita - e está sendo investigado pela suposta prática de delitos sem violência ou grave ameaça - posse de munição de uso permitido e comércio ilegal de arma de fogo -, entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 517.140/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de cautelares mais brandas. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo processante, enviando-lhes cópia da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA