Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850856/RJ (2025/0039258-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO LUCCHETTI BINGEMER - RJ091275
LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - RJ085746
LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJÓ - RJ121360
BEATRIZ SAVASTANO PORTELA GÓMEZ - RJ201933
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
DECISÃO Trata-se de agravo de ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANEAS, que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: “Tributário. Ação de repetição de indébito. IPTU. TIP. TCLLP. Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social-ANEAS. Prova pericial concluindo que a entidade não está coberta pela imunidade tributária. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e do réu. Requisitos do art.14,incisos I, II e III do CTN não preenchidos. Possibilidade de redução de alíquota de IPTU em razão de exceder o mínimo da categoria do imóvel tributado. Impossibilidade de cobrança de TIP e da TCLLP, eis que se desfiguram como taxas, mercê de seus traços prestacionais indivisíveis e de utilização não mensurável a título individual. Declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc em virtude da declaração do controle difuso. Recursos desprovidos.” No especial, a parte alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI e 1022, II e III, e § único, II, do CPC; 14 do CTN; 3º, 7º e 18, II da Lei n. 8.742/1993 e art. 3º do Decreto n. 2.536/1998. Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração no acórdão que teria sido omisso quanto às seguintes controvérsias capazes de alterar o resultado do julgamento: a) o certificado expedido em favor da recorrente é prova suficiente para o reconhecimento da imunidade, nos termos da jurisprudência do STJ; b) inexiste no art. 14 do CTN a exigência de valor mínimo na concessão de gratuidades, não sendo cabível ao judiciário fixar percentual de 20% como limitador; e c) as doações feitas a outras entidades beneficentes caracterizam-se como concessão de gratuidades e não como distribuição de rendas, conforme legislação específica que regulamenta a matéria. No mérito, defende ser o certificado de entidade de assistência social o meio adequado para comprovar a imunidade tributária da ora recorrente, na forma da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 612 do STJ). Aduz ser a certidão (CEBAS) documento público dotado de presunção de legalidade e veracidade que, por excelência, comprova que a entidade é uma entidade de assistência social cumpridora dos requisitos exigidos no art. 14 do CTN. Defende não haver na Lei (art. 14 do CTN) definição de valores mínimos a serem aplicados pela entidade educacional de assistência, não podendo o benefício da imunidade ser-lhe negado ao argumento de que aplicaria "índices desimportantes no desenvolvimento de duas atividades assistenciais", não exigindo sequer a lei que o seu patrimônio e renda esteja todo vinculado às atividades essenciais. Argui que, ao contrário do que fora afirmado no acórdão de origem, é desimportante que em seu exercício financeiro alcance superavit, ou que suas atividades gerem lucro em razão da eficácia de sua administração. Por fim, aduz que as doações realizadas a outras entidades beneficentes de assistência social não caracterizam distribuição de rendas ou patrimônio, mas que, em razão de decorrerem da celebração de convênios entre entidades beneficentes de educação e assistência social para a prestação de serviços assistenciais, representam a evidente promoção de atividades sociais com vistas ao combate à pobreza e às desigualdades sociais, seu objeto assistencial. O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados pela via do agravo. Contraminuta pela manutenção da decisão de prelibação pelos seus próprios fundamentos. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de ação proposta pela ora recorrente em face da edilidade para desconstituir créditos de IPTU, Taxa de Iluminação e de limpeza urbana por diversos fundamentos, dentre os quais a existência de imunidade tributária, da inconstitucionalidade da taxa sem divisibilidade e da fixação de imposto territorial progressivo na forma fixada pela legislação local. Em sede de sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente para afastar a tributação das taxas fixadas na lei local sem o caráter da divisibilidade, bem como para afastar-se a progressividade do imposto e determinar a aplicação da alíquota mínima. Na parte improcedente, afastou a alegação de imunidade tributária da autora, aduzindo que, apesar da certidão expedida por órgão competente, não estaria demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A Corte fluminense negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados. Reiterados os embargos de declaração, foram eles rejeitados com fixação de multa. Interposto recurso especial em momento anterior, foi ele provido por decisão monocrática do Ministro Olindo Menezes, na qual foi reconhecido o vício de integração no acórdão de origem e determinado novo julgamento dos embargos de declaração. Em atenção à determinação de novo julgamento, e após reiteradas oposições de novos embargos, a Corte de origem apreciou as controvérsias cuja omissão fora reconhecida em acórdão assim ementado (e- STJ fls. 2885/2893): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provimento de recurso especial, em que reconhecida omissão no julgado, que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos da ação pelo procedimento comum, com pedido de repetição de indébito, afastada a multa processual aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. O certificado de entidade beneficente, por si só, não se presta ao reconhecimento da imunidade, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. (AgInt no REsp no 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). Prova pericial produzida nos autos conclusiva a atestar que a associação autora não preenche todos os requisitos do artigo 14 do CTN e, inclusive, aplica índices irrelevantes no desenvolvimento de suas atividades, o que faz revelar resultado superavitário. A despeito de não haver percentual mínimo preestabelecido no dispositivo legal referenciado, o resultado superavitário constatado pelo expert contraria a tese de imunidade tributária. Impossibilidade de caracterização da efetiva prestação de assistência social, ante a ausência de prova de auditoria das contas e demonstrativos financeiros por parte daqueles que recebem recursos da recorrente, bem como, diante do que esclarecido pelo perito sobre o percentual reduzido destinado à gratuidade e do repasse de recursos a terceiros. Embargante que não comprovou o dito direito à imunidade tributária. Omissão que se restringe, e ora se supre, apenas porque determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a nova análise de questão apontada como omissa. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Quanto aos pontos sensíveis, consignou-se no acórdão integrativo que a certidão expedida em favor da entidade não exime o pretendente de demonstrar o cumprimento dos demais requisitos da Lei (art. 14 do CTN) para o gozo da imunidade. Afirmou-se, no que interessa ao presente recurso especial, que não se verificaria na hipótese o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN uma vez que: (a) a entidade aplicava valor insignificante de suas receitas no seu objeto social; (b) por sua atividade ser superavitária; e (c) por promover a distribuição de parte de suas receitas para terceiros (outras pessoas jurídicas), sem que haja prova de que seriam estes últimos seriam entidades assistenciais ou que esses repasses seriam destinados à efetiva satisfação de seu objeto assistencial (e-STJ fl. 2892): "Destarte, para se caracterizar a efetiva prestação de assistência social, torna-se indispensável auditoria das contas e demonstrativos financeiros de todos aqueles que recebem recursos da autora para identificar a realização material dos valores das doações, prova que não se desincumbiu". Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Como relatado, sem adentrar no mérito do que fora decidido pelo Tribunal fluminense, a Corte de origem apreciou de forma exauriente as controvérsias suscitadas na apelação e repetidas nos embargos de declaração, declarando expressamente entender não ser suficiente a apresentação da Certidão expedida pelo órgão público para se reconhecer a imunidade tributária, exigindo-se a comprovação pelo particular do preenchimento dos demais requisitos da Lei, dentre os quais aponta aqueles arrolados no art. 14 do CTN. Em razão desse fundamento, a Corte consignou ainda que a despeito de não haver percentual mínimo previsto na Lei para a aplicação de seus recursos de forma vinculada ao seu objeto social, o resultado superavitário constatado pelo perito contraria a tese de imunidade tributária. Por fim, consignou que a entidade promovia a distribuição de parte de suas receitas para terceiros (em inobservância ao previsto no art. 14, I do CTN), sem que haja prova de que seriam estes destinatários entidades assistenciais ou que esses repasses seriam destinados à efetiva satisfação de seu objeto assistencial (e-STJ fl. 2892): "Destarte, para se caracterizar a efetiva prestação de assistência social, torna-se indispensável auditoria das contas e demonstrativos financeiros de todos aqueles que recebem recursos da autora para identificar a realização material dos valores das doações, prova que não se desincumbiu". Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Dito isso, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária" (AgInt no REsp 1.973.316/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ. 1. Impossibilidade de conhecimento da alegação de que somente Lei Complementar poderia regulamentar a imunidade constitucional tributária, o que afastaria a incidência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, eis que tal análise demanda exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6° do art. 55, da Lei n.° 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts.14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.284.672/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.). O acórdão do Tribunal de origem é compatível com essa orientação, tendo ainda apontado, após a análise do contexto probatório, que entendia não estarem preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária. Nesse ponto, em que pese ser pertinente o argumento de se tratar de questão meramente de direito definir se a existência de superavit financeiro ou lucro seria suficiente para afastar a natureza assistencial do particular, ou se seria possível ou não extrair da norma a obrigatoriedade de aplicação de percentuais mínimos de seus recursos na busca de seu objeto social, alterar a conclusão da Corte de origem de que, no caso concreto, o repasse para terceiros promovido pela recorrente representa distribuição vedada no art. 14, I do CTN e não exercício concreto de seu objeto social é inviável na via do recurso especial, por exigir-se revolvimento de matéria fática e probatória. Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA