Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850814/SP (2025/0040101-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA RESULTARAM EM AVARIAS A EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS, QUE PRECISARAM SER REPARADOS E/OU SUBSTITUÍDOS. NÃO COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DOS SINISTROS, O QUE IMPEDIU A INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS E DAS INSTALAÇÕES DOS SEGURADOS À ÉPOCA DAS OCORRÊNCIAS. NÃO PRESERVAÇÃO DOS COMPONENTES AVARIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS TÉCNICOS QUE FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE E SEM A PRECISÃO CONSIDERADA NECESSÁRIA. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF, AFASTA TÃO SOMENTE A PERTINÊNCIA DE SE APURAR O ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MAS NÃO ELIMINA A NECESSIDADE DE QUE SEJA DEMONSTRADA A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE, OS DANOS ALEGADOS PELA VÍTIMA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. SUB-ROGAÇÀO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. AINDA QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEJA APLICÁVEL AO CASO VERTENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE, TENDO LUGAR QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA, PRESSUPOSTOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NO CASO DOS AUTOS. DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais na interpretação do 373, II, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao contrário do entendimento do acórdão impugnado, considerou-se suficiente pelos acórdãos paradigmas a prova documental produzida pelas seguradoras, cabendo à parte contrária comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidas, em face do v. acórdão recorrido. Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante: [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais. Ora, evidente ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais. E uma vez incontroversamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os v. acórdãos paradigmas, bem como o atendimento a todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade do presente recurso pela alínea c, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 758-764). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda que afastado esse óbice, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN