Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2230100/SP (2022/0327656-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE BOCCHINI TROTTA
AGRAVANTE: 4 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAMPINAS
ADVOGADOS: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA - SP161807
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ097640
ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
MÁRIO SÉRGIO TOGNOLO - SP119411
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE BOCCHINI TROTTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ à espécie (e-STJ fls. 604/606). Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 626/631. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE BOCCHINI TROTTA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA A PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE BAIXA DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ASSUNÇÃO DO POLO PASSIVO PELO TITULAR DO TABELIONATO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTERESSE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA EXTRAVIADA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE EXPRESSA RESISTÊNCIA INDEVIDA. POSTERIOR DELIBERAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PELA BAIXA DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PROLONGAMENTO IMPERTINENTE DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo requerido em face de sentença de procedência do pedido inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas: o requerido em contestação e nos atos processuais subsequentes, inclusive a peça de apelação, apresentou-se na pessoa de André Bochinni Trotta, o titular do tabelionato, juntando procuração e vindo a assumir a sujeição passiva da ação. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva do delegatário André Bochinni Trotta, ausência de interesse de agir da apelada e de perda do objeto da demanda: questões confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. 4. Inequívoca a postura do apelante de negar os pedidos (formulados nos anos de 2014 e 2015) de baixa do ônus averbado na matrícula imobiliária, indicada na inicial. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente o interesse e pertinente a judicialização da questão. A providência reclamada revela-se, na data da propositura da ação, útil e adequada ao fim pretendido. 5. O Juízo estadual da Comarca de Campinas, ao decidir procedente a postulação formulada no Pedido de Providências, consignou ser impossível o atendimento da exigência feito pelo apelante, de apresentação da via original da cédula crédito imobiliária, em virtude de seu extravio 6. Por idêntica motivação – impossibilidade de apresentação de cédula extraviada – a presente ação foi proposta, em momento precedente àquele Pedido de Providências. 7. O esvaziamento do objeto da presente ação aponta, em verdade, a sujeição do pedido judicial, por meio da derrota no Pedido de Providências. A deliberação nos autos do Pedido de Providências patenteia a indevida resistência do apelante, dando causa ao ajuizamento da ação. 8. A falta de comunicação ao Juízo do atendimento do pleito judicial, por meio do Pedido de Providências, importou o prolongamento indevido do trâmite processual. 9. Verba honorária: com a permanência da condição de sucumbente do apelante, majorada a verba honorária a seu encargo, para constar 20% sobre o valor da causa. Intelecção do art. 85, §11º, CPC. 10. Apelação desprovida" (e-STJ fls. 402/412). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 475/482). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao artigo 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Suscita afronta aos artigos 7º, IX-A, da Lei nº 8.906/1994 e 937, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a intimação da sessão de julgamento da apelação ocorreu via portal eletrônico, sem, contudo, ser efetivamente enviada ao recorrente, a acarretar, assim, a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Destaca que, nessa toada, foi impossibilitado de realizar sustentação oral, em contrariedade ao artigo 133 da Constituição Federal. Relata que a ação fora proposta em desfavor da serventia extrajudicial - 4º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas - a qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda judicial, nos moldes dos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994, tidos por violados. Assevera que a modificação do sujeito passivo da ação - substituindo-o pelo titular da delegação -, tal como realizada pelo Tribunal de origem, viola o princípio da inércia da jurisdição, positivado no artigo 141 do Código de Processo Civil, e o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao tópico, suscita dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 552/553). Inicialmente, o recorrente sustenta omissão do acórdão no tocante aos seguintes pontos: i) ausência de sua intimação quando do julgamento do recurso de apelação interposto; e ii) modificação no polo passivo da demanda, de ofício, sem prévia manifestação quanto a aventada ilegitimidade. Quanto às teses formuladas, o Tribunal assentou a validade da intimação realizada via processo judicial eletrônico e a legitimidade passiva do ora recorrente. Reproduzo, por oportuno, trechos do voto condutor do julgado: "No concernente à alegação de nulidade do julgamento, cerceamento de defesa e violação aos arts. 93, IX e 133 da Constituição Federal de 1988, por ausência de publicação em “órgão oficial” da data da sessão de julgamento, o raciocínio exposto pelo recorrente encontra-se deveras equivocado. A intimação de atos praticados em processo eletrônico, como o dos autos, obedece à sistemática de publicação no próprio portal PJE (Processo Judicial Eletrônico), como sói ocorreu. O C. STJ pronunciou-se pela validade da intimação via portal eletrônico, conferindo-lhe prevalência. Nesse sentido: [...] O acórdão apreciou, fundamentadamente, todo o conjunto probatório produzido, declinando-se sobre a questão da legitimidade passiva, da responsabilidade do réu no evento narrado na inicial, sua inércia em proceder à baixa do registro e, por consequência, a assunção do encargo das verbas sucumbenciais" (e-STJ fls. 479/480). Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pelo recorrente. Impende asseverar, por outro lado, que não cabe a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. (...) 6- Agravo não provido" (AgRg no AREsp 422.063/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2013). No que tange à validade da intimação realizada via processo judicial eletrônico, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte. Quanto ao ponto, destaca-se que não pairam dúvidas acerca da intimação do ora recorrente - seja pela consulta eletrônica do teor da intimação, seja pela intimação automaticamente realizada -, por força da contagem do prazo com fulcro na intimação eletrônica, em conformidade com os ditames da Lei nº 11.419/2006. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.452.765/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. [...] 2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.455.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 11.419/2006. RECORRENTE INTIMADO TACITAMENTE APÓS 10 (DEZ) DIAS DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. [...] 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização", sendo que a referida consulta "deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.954.744/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022) Incidência, portanto, da Súmula nº 568/STJ. Noutro giro, quanto às teses acerca da ilegitimidade passiva do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas e do recorrente, a parte assevera que "o fato de o Sr. André Bochinni Trotta apresentar-se como representante da serventia por ser o atual Titular da Delegação não altera a escolha da Recorrida pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas como “Réu” (e-STJ fl. 520). E prossegue: "o Sr. André, em momento algum apresentou-se como parte legítima na presente demanda, tanto é, que em seu recurso de Apelação sustenta a ilegitimidade da Serventia e a responsabilidade do titular (pessoa física). Ressalta-se, a demanda não fora proposta em face do Titular, não foi essa a escolha da Recorrida, tampouco houve qualquer pedido neste sentido" (e-STJ fl. 520). Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim delineou a matéria: "a) da alegação de ilegitimidade passiva do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas: a fundamentação da sentença é adequada e pertinente, pelo que peço vênia para transcrever, adotando como razão de decidir: (...) Afasto a arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo réu (ID13354954 - pág. 128/130), na medida em que a pretensão da autora foi refutada pelo demandado nas notas devolutivas apresentadas e mesmo após a instrução probatória, com a publicação do edital de citação dos eventuais cessionários da CCI – cédula de crédito imobiliário nº 1.4444.0058722-2 nestes autos o demandado não atendeu ao requerimento da autora de baixa do ônus referente à Cédula de Crédito Imobiliário na Matrícula do imóvel. Por outro lado, a teoria da aparência dá amparo ao prosseguimento do julgamento, considerando-se que o requerido em contestação (ID 122733235 - Pág. 59 e ss), e nos atos processuais subsequentes, inclusive a peça de apelação (ID 122733261 - Pág. 1 e ss), apresentou-se na pessoa de André Bochinni Trotta, o titular do tabelionato, juntando procuração e vindo a assumir a sujeição passiva da ação. Desse modo, inexiste irregularidade a ser declarada, tampouco dúvida a quem a decisão recorrida se refere. b) da alegação de ilegitimidade passiva do delegatário André Bochinni Trotta: pelo teor da argumentação expendida, a questão confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Do exame do conjunto probatório, infere-se ser inequívoca a postura do apelante de negar os pedidos (formulados nos anos de 2014 e 2015) de baixa do ônus averbado na matrícula imobiliária, indicada na inicial. Por conseguinte, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente o interesse e pertinente a judicialização da questão. A propositura da ação é datada de 28.01.2016. Ademais, a providência reclamada revela-se, na data da propositura da ação, útil e adequada ao fim pretendido. Considere-se que, na condição de delegatário de serviço público essencial e de honrada posição social, como o próprio apelante noticia, igualmente deve obediência aos princípios da boa-fé, presteza, eficiência e moralidade administrativa. Nessa senda, levando-se em conta o cumprimento da baixa da anotação pelo requerido, ora recorrente, no ano de 2017, inexplicável o peticionamento em setembro de 2018 no sentido da impossibilidade da medida e requerimento de “citação por edital de eventuais endossatários (atuais credores) do crédito” (ID 122733235 - Pág. 128 e ss)" (e-STJ fls. 406/408). O acolhimento das alegações recursais, a fim de assentar a ilegitimidade passiva das partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 604/606), para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA