Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1593560/SP (2016/0077599-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: YERCHANIK KISSAJIKIAN
REPRESENTADO POR: ANTRANIK KISSAJIKIAN
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
GABRIELLA FREGNI - SP146721
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA E OUTRO(S) - SP281883
LEANDRO MINHON VILLA NOVA E OUTRO(S) - SP257786
JOSE MAURO MARQUES E OUTRO(S) - SP033680
RECORRIDO: CAIXA BRASIL SGPS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP087817
MARILIA ZULINI DA COSTA LOOSLI - SP251893
CAROLINE ALVES HENRIQUE BENDER - SP315533
ANDRÉ ROSSETTO DAUDT E OUTRO(S) - SP343222
INTERESSADO: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S/A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE YERCHANIK KISSAJIKIAN em desfavor de CAIXA BRASIL SGPS S.A. (CAIXA SGPS) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA - DILUIÇÃO JUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO DOS ANTIGOS ACIONISTAS - NECESSIDADE DE LIVRAR-SE A SOCIEDADE DE DÍVIDAS QUE A COLOCAVAM EM ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA - BANCO QUE JÁ ESTAVA, INCLUSIVE, PROIBIDO DE ABRIR NOVAS AGÊNCIAS - LEGITIMIDADE - LEI Nº 6.404/76, ART. 170 - IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - PROVIDO APENAS O RECURSO DA RÉ" (e-STJ fl. 2.459). Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação dos arts. 13 e §§ 1º e 2º, 115, 116, 117, 170 e parágrafo primeiro e171 da Lei nº 6.404/76 (''LSA'') e dos arts. 20 e 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial no que se refere à diluição injustificada da participação dos antigos acionistas de sociedade anônima com aumento de capital por meio de subscrição de ações. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.640-2.663 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' (Súmula n. 278/STJ). 3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013). O Tribunal local ao julgar a controvérsia assim se manifestou: "(...) O autor alega que a diluição de sua participação no capital social do Banco Bandeirantes S/A foi injustificada e fez parte de um plano do novo acionista controlador para prejudicar os acionistas minoritários do banco. Tal suspeita, no entanto, não foi confirmada pelas provas produzidas ao longo dos quase treze anos em que a ação tramitou nesta primeira instância. A ré, nova acionista controladora, assumiu o Banco Bandeirantes S/A em situação de pré-insolvência, tendo de aportar centenas de milhões de reais de recursos próprios a fim de recuperá-lo. Seria verdadeira mania de grandeza imaginar que, nesse meio tempo, estivesse a ré, maquiavelicamente, preocupada em reduzir a participação do autor, de seus 0,63% para algum patamar inferior a isso. As chamadas de capital foram necessárias para adequara proporção entre capital próprio e recursos de terceiros aos índices definidos no acordo de Basiléia, mundialmente observados a fim de assegurar a solidez e confiabilidade do sistema financeiro. Sem isso, o Banco Bandeirantes S/A estava inclusive proibido, pelo Banco Central do Brasil, de abrir novas agências. /4s securitizações de ativos, ou cessões de créditos, tiveram o efeito exatamente contrário daquele imaginado pelo autor. Caso não tivessem sido feitas, os aumentos de capital teriam de ser ainda maiores, conforme bem destacado na primeira perícia, a f/s.533. Vale dizer, os créditos cedidos eram considerados de difícil recuperação e, pelas regras contábeis aplicáveis às instituições financeiras, inclusive por exigência do Banco Central, já haviam sido provisionados e lançados como prejuízo. De forma que a cessão não representou 'redução do ativo'. Ao contrário, proporcionou aumento do patrimônio líquido, com a reversão do que a cessão não representou 'redução do ativo'. Ao contrário, proporcionou aumento do patrimônio líquido, com a reversão do provisionamento e a receita proporcionada pelo pagamento, à vista, de mais de cento e vinte milhões de reais, computadas as cessões realizadas em 1998 e 1999. Qualquer suspeita de subavaliação de tais créditos foi desmentida posteriormente, quando verificou-se que a companhia securitizadora, ou cessionária, recuperou fração ínfima dos créditos adquiridos, demonstrando que o negócio foi bom para o cedente. Os fatos descritos na petição iniciai como causa de pedir, portanto, não caracterizaram ilícitos passíveis de indenização. Os aumentos de capital foram necessários à própria sobrevivência do banco, as cessões de créditos de difícil liquidação geraram resultado líquido positivo para o banco, e as formalidades relacionadas ao direito de preferência do autor, acionista minoritário, foram devidamente observadas (fIs.529). Era direito do autor não concordar com o preço de emissão e não exercer seu direito de preferência, aceitando, consequentemente, a redução de sua participação. Não pode, no entanto, pretender manter sua participação sem subscrever nem integralizar o capital, ou pior, passar a calcular quanto teria direito, 'caso' tivesse exercido a preferência, em função de fatos supervenientes que não fazem parte dos limites objetivos desta ação, e que foram indevidamente considerados na (desnecessária) segunda perícia realizada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantias atualizáveis com base na tabela oficial do TJSP, custas e despesas dos desembolsos, honorários da presente data e, a partir do trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil' (e-STJ fls. 2.463-2.464 - grifou-se). Quanto aos arts. 13 e §§ 1º e 2º, 115, 116, 117, 170 e parágrafo primeiro e 171 da LSA, o recorrente traz somente alegação genérica sem especificação das teses que supostamente foram violadas pelo acórdão recorrido. Dessa forma, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando não demonstrada clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula nº 284/STF. No mais como se verifica do acórdão o pleito do recorrente para que seja reconhecido suposto abuso de poder do acionista controlador e diluição injustificada dos acionistas minoritários demanda reexame fático-probatório obstado pela Súmula nº 7/STJ. As instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial, ofícios do BACEN e laudos de auditorias contáveis do Banco Bandeirantes e concluíram pela licitude dos aumentos de capital e das cessöes de crédito, o que não é matéria apta a ser reanalisada nesse momento processual. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 246, § 1º, "b", DA LEI Nº 6.404/1976. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação proposta sob a alegação de que a sociedade controladora agiu com abuso do poder de controle, a resultar na diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital social da sociedade controlada e na redução do valor patrimonial de suas ações. 3. A atuação em juízo do acionista minoritário, na específica hipótese do art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, restringe-se a atos praticados pela sociedade controladora com infração ao disposto nos arts. 116 e 117 do mesmo diploma legal. 4. Age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia. 5. Hipótese em que o ato de aquisição do controle acionário de outra instituição bancária, a despeito do elevado valor do seu passivo a descoberto, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada. Necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação no mercado financeiro nacional. 6. De acordo com a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, não verificada na espécie. 7. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 8. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.337.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) "DIREITO SOCIETÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE MINORITÁRIOS. PREÇO DAS AÇÕES. FIXAÇÃO. BALIZAS PREVISTAS NO ART. 170, § 1º, DA LSA. NORMA NÃO COGENTE DE CUJO DISTANCIAMENTO, SE VERIFICADO, NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. 1. O art. 170, § 1º, da LSA, não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações. 2. A norma insculpida no art. 170, § 1º, da LSA não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo, mesmo porque o dispositivo não prevê tal consequência. 3. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que o aumento de capital se fazia necessário e urgente, tendo havido demonstração dos aspectos técnicos para a fixação do preço tal como deliberado em assembleia e que o critério utilizado pelo autor como sendo o melhor estava baseado em premissa equivocada, conforme esclarecido pelo perito do juízo. Assim, no particular, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.190.755/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE DE 'QUEBRA' DO BANCO DO BRASIL S/A. ARTIGOS 170 E 171 DA LEI Nº 6.404/76. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu que não houve diluição injustificada do patrimônio dos acionistas minoritário nem irregularidade na emissão das ações, bem como que for considerada a urgência da medida tomada, sob risco de 'quebra' do Banco do Brasil S/A, no momento econômico então vigente. Tendo a Corte de origem, para tal conclusão, se apoiado no quadro fático dos autos, a este Tribunal Superior é inadmissível a reavaliação dos fatos, à luz do enunciado 7 da sua Súmula, como já citado em precedentes. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 633.748/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 24/4/2006, p. 393.) Com efeito, alterar tais conclusões para entender pela caracterização de abuso de poder, bem como quanto à fixação da verba honorária, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Majoro os honórios fixados de R$ 50.000,00 (cinquenta miI reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, observado eventual deferimento de justiça gratuita às partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA