Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
AGRAVADO: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão da (i) aplicação da Súmula nº 284/STF, no que diz respeito à multa processual, e (ii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no que toca à alegada violação do art. 786 do CPC. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 988/992), a agravante alega que "não há necessidade de reanálise de prova ou revolvimento de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos e o estrito cumprimento da legislação"(e-STJ fl. 991). Afirma que "o recurso também destacou o teor da Súmula 98 do STJ e, por isso, demonstrou a necessária remoção da multa aplicada pelo nobre Tribunal a quo no âmbito dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 991). Impugnação (e-STJ 1.032/1.040). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. De fato, verifica-se que a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não rebateu especificamente a aplicação das Súmulas nº 5 e 7 e da incidência da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Relativamente às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, "(...) não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.466.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. 'A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese' (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte recorrida em 40% (quarenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA