Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933836/SP (2024/0287391-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MAURO ATUI NETO
ADVOGADOS: MAURO ATUI NETO - SP266971
LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367
ARTHUR AUGUSTO VALLADARES LOPES SOUZA - SP495863
ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO CARDOSO PASSOS
CORRÉU: JORGE LUIZ DAMIAO DE FARIAS PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO CARDOSO PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1500240-28.2021.8.26.0567. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 14 da Lei 10.826/2006, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para absolvê-lo do crime previsto no artigo 35 da referida lei. Neste writ, a Defesa alega a ilicitude da prova produzida em razão de invasão domiciliar fundada em denúncia anônima, após autorização da moradora. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, razão pela qual deve incidir o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, a redução da pena e conversão da pena privativa em restritiva. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, o reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a incidência do privilégio em grau máximo, 2/3 (dois terços) e os reflexos na dosimetria e conversão em pena restritiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 106-107) As informações foram prestadas (fls. 112-118) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 120-127). É o relatório. DECIDO. Não é passível de conhecimento a impetração. A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2.411.862/SP. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - tanto que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)