Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176313/MA (2024/0388946-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MARIA DAS DORES VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA019147A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal por MARIA DAS DORES VIEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. OBSERVÂNCIA DAS F O R M A L I D A D E S L E G A I S. A S S I N A T U R A D O I N S T R U M E N T O CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CONTRATAÇÃO PELA PESSOA ANALFABETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato apresentado pela instituição financeira é válido porque formalizado de acordo com os requisitos do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 2. Agravo conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 220). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 229/233). Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos artigos 429, II, 987, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos suscitados na sua apelação, notadamente sobre a falta de juntada, pelo recorrido, de documentos que demontrem a disponibilização do numerário em sua conta corrente. Aduz que não foi observada a tese fixada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), segundo a qual, impugnada a autenticidade da digital aposta no contrato pelo consumidor, caberia ao banco, ora recorrido, comprovar a sua autenticidade por meio de perícia datiloscópica. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 341/354), o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre o ônus da prova e acerca do questionamento relacionado a quem competia a responsabilidade pela demonstração de que o numerário objeto da contratação havia sido depositado na conta do consumidor, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. [...] Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. " (e-STJ, fls. 186/187) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia datiloscópica e a aplicabilidade do Tema nº 1.061/STJ, segundo o qual, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade", o Tribunal de origem decidiu pela validade da contratação por incidência da norma contida no art. 595 do Código Civil, consignando o seguinte: "No que se refere à contratação, ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, apresentou documento de identidade anexado à exordial com a informação de "impossibilidade temporária" de assinatura, deve-se observar, para validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte no IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição de impressão da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II) Ademais, apenas para fins de debate, a alegação de que a impressão digital não é da parte autora é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, além de terem sido exibidos os documentos pessoais da parte autora no momento da contratação. Assim, não há que se falar em invalidade da contratação, já que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os requisitos para a realização de contrato com pessoa considerada analfabeta, no caso, a autora, foram observados. [...] Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa apontada como analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia." (e-STJ, fls. 185-186), grifou-se) Nota-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto combatido. O apelo nobre restringiu-se a defender, genericamente, que, como houve impugnacão à autenticidade da digital aposta no contrato, era ônus da instituição financeira provar a existência da contratação, por meio de perícia datiloscópica. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.061.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especiale, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA