Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649381/SP (2024/0172047-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IBUILD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES
AGRAVADO: DAGOBERTO DINIZ
ADVOGADOS: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IBUILD CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM FORNECIMENTO DE MÃO OBRA E MATERIAIS ENTREGA DOS SERVIÇOS DE FORMA INCOMPLETA E DEFEITUOSA LEGITIMANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, ALÉM DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS DANO MORAL OCORRENTE INDENIZAÇÃO DEVIDA EXCLUSÃO, NO ENTANTO, DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, PORQUANTO IMPORTARIA EM BIS IN IDEM APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 772). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 788). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 443, II, do CPC por defender que os fatos só podem ser provados por documentos ou exame pericial. Sustenta que a prova pericial era indispensável. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à necessidade de prova pericial, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "A turma julgadora foi suficientemente clara ao apontar os motivos pelos quais entendeu pelo provimento parcial naqueles termos acima relatados, se valendo de prova pericial trazida e oitiva de testemunhas que eram os profissionais técnicos envolvidos com as questões discutidas" (e-STJ fl. 789). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA