Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617105/SP (2024/0143709-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BULL LOG TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
AGRAVADO: LASTKRAFTWAGEN COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS SEMINOVOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE - SP310719
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BULL LOG TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA Caminhões usados Pretensão indenizatória julgada improcedente Relação de consumo não caracterizada Vulnerabilidade entre compradora e vendedora inexistente Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Alegada existência de vícios ocultos que geraram despesas com reparos na ordem de R$ 14.835,78 Caminhões com aproximadamente 250 mil km rodados à época do negócio Contratos assinados pela compradora onde constou que os caminhões foram vistoriados, inclusive por mecânico de sua confiança, e negociados no estado em que se encontravam, sem garantia, pelo preço de R$ 120.000,00, a despeito de seu valor de mercado corresponder, à época do negócio, à importância de R$ 133.849,00 Vícios que não eram ocultos, conforme conclusão pericial, decorrentes da necessidade da manutenção periódica dos veículos Pretendido reembolso das despesas com os reparos que não se justifica Verba honorária advocatícia que não comporta redução Litigância de má-fé da compradora, entretanto, não reconhecida Sentença mantida Apelação não provida" (e-STJ fl. 327). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 337). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação quanto ao laudo pericial, a respeito do desgaste excessivo e aos deveres de boa-fé na celebração do contrato. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à prova pericial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Essa disposição contratual aliada à conclusão da prova pericial, segundo a qual os problemas mecânicos apresentados pelos caminhões eram detectáveis no momento da vistoria dos veículos, pois os caminhões VW Constellation apresentam sistema eletrônico que identifica as falhas e as exibe em forma de aviso luminoso no painel, autorizam o convencimento de que não se depara aqui com vício oculto. Além disso, resulta do laudo pericial que as peças adquiridas pela apelante para reparo dos defeitos podem ser catalogadas como de manutenção periódica, em conta a alta quilometragem dos caminhões quando da sua aquisição, perfeitamente previsíveis na situação, sobretudo porque os veículos seriam empregados no transporte. Nos contratos também há expressa e destacada disposição de que não havia garantia contratual e que os caminhões estavam sendo vendidos pelo preço de R$ 120.000,00, a despeito de seu valor de mercado corresponder, à época do negócio, à importância de R$ 133.849,00 (fls. 78/81 e 84/87. E o desembolso com peças, conforme mostrado no laudo, ficou bem abaixo desse desconto, o que sugere que havia previsão sobre a possível necessidade de algum reparo nos veículos. A quantia desembolsada com a manutenção dos caminhões importou em R$ 14.835,78, enquanto o desconto concedido perfez a quantia de R$ 27.689,00. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, melhor sorte não está reservada à apelante neste julgamento" (e-STJ fl. 330). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA