Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2202195/RJ (2022/0278047-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO GABRIEL MARCILIO MACHADO
EMBARGANTE: LUCINARA SILVA DE OLIVEIRA MARCILIO MACHADO
ADVOGADO: MARTA BATISTA RODRIGUES - RJ125849
EMBARGADO: JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
JESSICA PAIM CALDAS DE ABREU - RJ185861
LUCAS GUIDA BABINSKI - RJ228751
EMBARGADO: JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM - RJ197209
GABRIELLA DANTAS DA COSTA SIMEONE - RJ218640
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GABRIEL MARCILIO MACHADO e LUCINARA SILVA DE OLIVEIRA MARCILIO MACHADO contra decisão de e-STJ fls. 1.491/1.495 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento pela ausência de omissão no julgado e incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões, a embargante sustenta existência de erro material. Aduz que "deve ser afastada a majoração de honorários recursais em favor da recorrida (...) decerto que não houve fixação de honorários recursais no acórdão de apelação" (e-STJ fl. 1.503). Impugnação às e-STJ fls. 1.524/1.532. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material. Observa-se dos autos que no julgamento da apelação os embargantes (autores da ação) foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se observa: "(...) A parte autora decaiu da maioria dos pedidos, devendo, assim, arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados dos demandados. Nota-se que a parte autora foi vencedora nos pedidos de inversão da cláusula penal, devolução da taxa condominial e dano moral, perdendo, contudo, a pretensão dos demais pedidos da inicial. Além disso, decaiu totalmente quanto ao pedido formulado em desfavor do terceiro réu. Deixa-se de arbitrar honorários sucumbências recursais, uma vez que os recursos serão parcialmente providos. Por tais fundamentos, conhece-se os recursos para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela construtora, primeira ré; b) dar parcial provimento ao recurso da parte demandada para determinar que os valores a título de inversão da cláusula penal fluam a contar do fim do prazo de tolerância; c) condenar os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados das rés; d) dar parcial provimento ao apelo dos autores para que a quantia referente a inversão da cláusula penal flua até a efetiva entrega das chaves; e) determinar que o índice da correção monetária seja o mais favorável aos autores, definidos entre o INCC ou IPCA, a ser apurado em fase de cumprimento da sentença; f) condenar, solidariamente, a promitente vendedora (2ª ré) e a construtora (1ª ré) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos ín- dices da CGJ/TJRJ a contar desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação" (e-STJ fls. 1009/1.010) - grifou-se. Houve, na origem, condenação em honorários advocatícios. O tribunal, por sua vez, não majorou os honorários recursais em virtude do provimento parcial dos recursos interpostos. Dessa forma, cabe, nessa instância, nova majoração dos honorários nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.718.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) - grifou-se. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo oposição de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada. Após a publicação, retornem os autos para a análise do agravo interno de e-STJ fls. 1.509/1.523. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA