Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945631/SP (2024/0348812-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: INGRYD SILVERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409
INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSEVAL PEREIRA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEVAL PEREIRA ARAUJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo a denúncia sido recebida e decretada a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sendo a ordem denegada. Eis a ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a nulidade do recebimento da denúncia, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, bem como a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea, ressaltando a ilegalidade das diligências policiais que resultaram na prisão do paciente. Parcial viabilidade. A aventada ilegalidade da prisão em flagrante é questão que enseja dilação probatória, cabendo à magistrada a quo avaliar, no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, a existência de eventual mácula dentro do contexto fático em que se deu a abordagem, salientando-se que a prisão em flagrante do paciente decorreu de diligência realizada por policiais militares, munidos de mandado de busca e apreensão em seu endereço. Não se vislumbra ilegalidade patente no recebimento da denúncia em desfavor do paciente, porquanto eventual insurgência quanto à íntegra das interceptações telefônicas será avaliada no curso da instrução processual, salientando-se, ademais, que o paciente apresentou defesas prévias em duas oportunidades anteriores ao recebimento da peça acusatória, não havendo nulidade a ser reconhecida pela presente via. Por outro lado, vislumbra-se que o agendamento da audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 09.09.2024 se mostra precoce, haja vista a inexistência de tempo hábil à defesa para a análise das mídias das interceptações telefônicas, as quais foram acessadas pelos causídicos apenas em 08.08.2024, sendo necessário, para garantia do contraditório e da ampla defesa, seu adiamento para data posterior a 08.10.2024, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, bem como pela gravidade concreta do delito a ele imputado, evidenciada pelo volume de entorpecentes apreendidos na ocorrência (aproximadamente 27,30 kg de maconha e 177,22 g de cocaína), elementos sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida, para determinar o adiamento da audiência de instrução, debates e julgamento para data posterior a 08.10.2024, lembrando, entretanto, tratar-se de réu preso. Neste mandamus, afirma a impetrante a existência de nulidade processual consistente no fato de somente após a apresentação da segunda defesa prévia ter sido disponibilizado à defesa o acesso às interceptações telefônicas, tendo a defesa sido impedida de defender o paciente plenamente, o que lhe acarretou grave prejuízo. Pugna, ao final, seja reconhecida a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 209). Informações prestadas (e-STJ, fls. 223--237). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 241-247). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Acerca do alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações: Posteriormente, os defensores apresentaram nova defesa prévia (fls. 226/253 do feito de origem), suscitando, dentre outros pontos, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia anteriormente à manifestação defensiva, salientando, ademais, que não teria sido efetivamente disponibilizada a íntegra das gravações da interceptação telefônica, mas apenas algumas transcrições, bem como requereram a liberdade provisória do paciente, ainda que mediante o cumprimento de cautelares diversas. Em 05.08.2024 (fls. 294 do processo principal), foi juntada aos autos certidão de disponibilização, em cartório, de mídia em DVD contendo as gravações das interceptações telefônicas e, por decisão proferida em 06.08.2024 (fls. 295/299 do mesmo feito), a magistrada de origem tornou nula sua decisão anterior de recebimento da denúncia e, considerando que os áudios já haviam sido disponibilizados, analisou as defesas prévias e novamente recebeu a denúncia, mantendo-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para 09.09.2024. Em 08.08.2024, as mídias da interceptação telefônica foram efetivamente retiradas em cartório pela defesa do paciente (cf. certidão de fls. 324 do feito de origem). [...] De igual modo, não se vislumbra ilegalidade patente no recebimento da denúncia em desfavor do paciente, porquanto eventual insurgência quanto à íntegra das interceptações telefônicas será avaliada no curso da instrução processual, salientando-se, ademais, que o paciente apresentou defesas prévias em duas oportunidades anteriores ao recebimento da peça acusatória (fls. 35/36 e 69/96), não havendo nulidade a ser reconhecida pela presente via. (e-STJ, fls. 33-35) Conforme se extrai do excerto, após a disponibilização, em cartório, da mídia em DVD contendo as gravações das interceptações telefônicas, a Magistrada tornou nula a decisão anterior de recebimento da denúncia e analisou as defesas prévias novamente. Destacou, ainda, o Tribunal a quo que o paciente apresentou defesa prévia em duas oportunidades anteriores ao recebimento da denúncia e que eventual insurgência quanto à íntegra das gravações será avaliada no curso da instrução processual. Desse modo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou prejuízo ao paciente, condição sem a qual, na linha do art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE EM AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRANSCRIÇÕES, DEGRAVAÇÕES E OU MÍDIAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. HIPÓTESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta nulidade por ausência de juntada das transcrições, degravações e/ ou mídias contendo os diálogos aos quais a testemunha teria feito referência, verifica-se que Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que a nulidade dos atos processuais somente será decretada se houver prova de prejuízo para defesa, o que não ocorreu na hipótese. Eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, conforme o art. 571, do Código de Processo Penal - CPP. No caso em análise, a suposta ausência das mídias não foi objeto de impugnação em alegações finais ou mesmo em sede de apelação, não havendo falar em nulidade. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.172/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (TRANSPORTAR 308,92 KG DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 185, § 5º, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.049.149/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) No que toca à necessidade custódia cautelar, o Tribunal de origem assim se pronunciou: Por derradeiro, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, bem como pela gravidade concreta do delito a ele imputado, evidenciada pelo volume de entorpecentes apreendidos na ocorrência (aproximadamente 27,30 kg de maconha e 177,22 g de cocaína), elementos sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ, fl. 36) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Consoante registrado no acórdão impugnado, a apreensão de 27,30kg de maconha e 177,22g de cocaína indica a periculosidade do agente ao meio social. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade dos entorpecentes encontrados com o acusado, quando evidenciar a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS