Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 806259/ES (2023/0066770-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WARLESON BARBOSA SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WARLESON BARBOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no Recurso em Sentido Estrito n. 0002646-78.2020.8.08.0035. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de recurso em sentido estrito, sob o fundamento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão ao Tribunal do Júri. O acórdão destacou que a pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da imputação, afastando a tese defensiva de que a decisão estaria lastreada exclusivamente em provas inquisitoriais. Concluiu, ainda, que eventuais fragilidades probatórias devem ser analisadas na fase de instrução plenária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sustenta o impetrante que a decisão de pronúncia violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, pois foi fundamentada exclusivamente em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos. Argumenta que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que os depoimentos judiciais colhidos não identificam o paciente como responsável pelos disparos. Aponta, ainda, que o corréu, cuja confissão na fase policial foi posteriormente retratada em juízo, não pode servir como único fundamento para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. Requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente das imputações constantes na denúncia, afastando a submissão ao julgamento pelo Tribunal Popular. As informações foram prestadas (fls. 69-70, 71-75, 77-81, 87-98 e 101-116). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 82-85). É o relatório. DECIDO. Não é passível de conhecimento a impetração. A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2.230.791/ES (22/0329537-6). Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - tanto que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)