Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2386110/SP (2023/0183559-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO
ADVOGADOS: NEWTON SILVEIRA - SP015842
EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS - SP136056
LYVIA CARVALHO DOMINGUES - SP252408
GUILHERME MARINHO DE MELO DIAS COSENTINO - SP400465
EMBARGADO: SUPORTE TOTAL SERVICOS DE SOFTWARE LTDA
EMBARGADO: GESTAO DE SISTEMAS DE CODIGO DE BARRAS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: JANAINA VALERIO BELEM SILVA
EMBARGADO: MARCELO BELEM SILVA
ADVOGADO: PAULO SALLARES DE MATTOS CARVALHO - SP409349
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GS1 BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO à decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. e-STJ 2.789/2.793). Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 2.796/2.800), a embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro material, na medida em que consignou que o objeto do agravo em recurso especial versaria sobre a aplicação de honorários advocatícios e o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e que o recurso teria sido fundado também no art. 105, inc. III, alínea “c”, fundamentos esses que não guardam qualquer relação com a discussão do especial e do respectivo agravo interpostos pela embargante. Argumenta que é possível que os fundamentos adotados pela decisão monocrática digam respeito ao objeto da apelação e do recurso especial das embargadas, que não foi admitido na origem e sobre o qual não foi interposto agravo em recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fls. 2.805/2.808). É o relatório. DECIDO. Procede a irresignação posta nos embargos declaratórios. Verifica-se que a decisão monocrática embargada tratou de matéria alheia ao recurso especial e ao agravo interposto pela embargante. Desta forma, torno sem efeito a decisão de fls. 2.789/2.793 (e-STJ). Assim, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial (e-STJ fls. 2.707/2.722). Na origem, a ação foi proposta pela recorrente objetivando a abstenção por parte das recorridas da utilização das marcas registradas GS1 e EAN, da recorrente, bem como para que as recorridas fossem condenadas a transferir à recorrente os nomes de domínios compostos pelos termos EAN e GS1 e a ressarcir pelo valor de R$ 8.937,60, monetariamente corrigido, pagos em defesas de reclamações de consumidores insatisfeitos com o serviço prestado pelas recorridas. A sentença julgou procedente em parte o pedido formulado pela recorrente em face das recorridas para determinar o cancelamento do registro dos domínios: ean13.com.br; ean13.net.br; gs1-ean13.com.br; gs1-ean13.org e codigodebarras-oficial.com.br. O TJSP negou provimento à apelação da recorrente. No apelo extremo, a recorrente alega aplicação equivocada do art. 132, I, da Lei 9.279/96, e negativa de vigência aos arts. 129, 130, III, 195, IV e V, 208 e 209 da mesma lei. Diz que o acórdão manteve a procedência parcial da ação, negando provimento ao pedido de abstenção de uso das marcas da recorrente e afastando a reparação de danos por entender necessária a sua comprovação. Não procede a inconformidade. Quanto à improcedência do pedido de abstenção de uso das marcas GS1 e EAN, assim se pronunciou a instância de origem: "O fato é que a autora detém diversos registros de marcas com os sinais EAN e GS1, as quais aludem ao sistema de código de barras, cuja implementação, controle e fiscalização incumbem a ela. No entanto, conforme se infere das provas produzidas nos autos notadamente a primeira prova pericial, que se destinou a apurar eventual violação aos direitos de marca, não há propriamente concorrência desleal, por dois principais motivos: (i) as atividades desenvolvidas pelos réus são distintas daquelas desenvolvidas pela autora; (ii) a principal atividade dos réus (registro do código de barras) está necessariamente ligado à atividade da autora, que é a concessão do prefixo numérico. É dizer, não há competitividade entre as atividades da autora e da ré, como concluiu o perito: 'Não há concorrência desleal uma vez que 100% dos clientes atendidos pela requerida são direcionados para aquisição do EAN para a requerente' (fls. 1663). E, nessa linha, considerando que seus serviços estão relacionados com a produção gráfica do código de barras, é lícito que utilizem como referência os termos EAN e GS1 na descrição de seus serviços, conforme se infere do art. 132, II da Lei de nº 9279/96 (LPI). Como bem anotou o MM. Magistrado sentenciante, Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, '(...) em realizando os Réus as atividades de comercialização do software de geração do código de barras e de intermediação de registro, necessitam eles fazer menção ao sistema de código de barras EAN e GS1 perante os clientes e consumidores' (fls. 2402). Por essa razão é que a pretensão da autora, de abstenção total do uso das marcas, não pode ser acolhida. Como dito, não ficou comprovada qualquer ilicitude nas atividades dos réus, ao fazerem menção às marcas da autora na comercialização e divulgação de seus serviços (art. 132, I, LPI)." (e-STJ fls. 2.573/2.574 - grifou-se) Rever tais conclusões se mostra inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a impossibilidade de incursão na matéria fática e probatória, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Já quanto ao pedido de ressarcimento dos danos morais que seriam decorrentes de despesas da recorrente nas reclamações de consumidores insatisfeitos com os serviços das recorridas, confira-se a conclusão da corte local: "No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a autora não logrou êxito em comprovar a relação dos pagamentos efetuados com a conduta dos réus. Com efeito, os danos de ordem material devem ser cabalmente demonstrados para serem ressarcidos, o que não se revelou no caso dos autos." (e-STJ fl. 2.575 grifou-se) Aqui, da mesma forma, incide a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 2.789/2.793 e-STJ e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 10% e a parte recorrida pelo pagamento de 10%, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA