Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621308/SP (2024/0102329-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZABEL BRANCO DE MIRANDA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO SERRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP236196
AGRAVADO: NÃO CONSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZABEL BRANCO DE MIRANDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – TENTAME TRANSVERSO DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – GLEBA DIVIDA EM LOTES - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS - “ANIMUS DOMINI” INEXISTENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO. " (e-STJ fl. 445). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 1.238 do Código Civil por defender que a ocupação do imóvel de forma exclusiva caracteriza o animus domini. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à usucapião, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Ver que dos autos a existência de terreno maior, pertencente aos genitores da Recorrente, dividido amigavelmente entre os oito filhos - hialino o condomínio havido sobre o bem - inexistente o 'animus domini', incabível o ajuizamento deste feito para a regularização da situação, o que levaria, segundo constou no bem fundamentado decisório “a quo”, ao não pagamento dos tributos necessários" (e-STJ fl. 447). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA