Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2199530/MS (2021/0100155-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DECANINI
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009993
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MS008779
INTERESSADO: GEISE HELENA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS006708
INTERESSADO: RUI PIZZINATTO
ADVOGADOS: AFONSO DECANINI NETO - MT009123
VASTI DE OLIVEIRA - MS012791B
LUÍS FERNANDO DECANINI - MT009993
INTERESSADO: BEATRIZ CANELLES
ADVOGADO: MIGUEL MANDETTA ATALLA - MS001447
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 969-971). O embargante alega omissão no julgado porquanto "revela-se incabível a apreciação da matéria SOMENTE APRESE NTADA EM RECURSO ESPECIAL, uma vez que, em Instância Inferior, DEIXOU DE RECORRER QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. " (fl. 982). A embargada apresentou impugnação às fls. 988-991. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra decisão do relator que determina a conversão de agravo em recurso especial, salvo nos casos de vício na admissibilidade do próprio agravo, o que não é o caso dos autos. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.1. "Nos termos do art. 258, § 2°, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024, DJe de 12.4.2024).2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.10.2017, DJe de 18.10.2017). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.924/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu julgamento. II - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes. III - Agravo Interno no qual se alega o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, circunstância insuficiente para desconstituir a decisão agravada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.511.170/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência, converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp 1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente Agravo Interno. 3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar. 4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021). 5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Cumpre asseverar que o mérito do recurso especial será completamente analisado após a conversão do recurso, não havendo prejuízo para os demandantes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS