Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2060926/SP (2023/0097565-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO: CARLA TRACHTENBERG
ADVOGADOS: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
LETÍCIA CARDOZO MASTROCOLA - SP447105
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo Reajuste com base na mudança de faixa e aportes por aumento de sinistralidade - Abusividade - Relação de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores - Ajuste celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Ausência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste - Recomposição dos prêmios que deve ocorrer apenas anualmente, no aniversário da avença e nos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais - Nulidades das estipulações que estabeleçam possibilidade em contrário - Restituição dos valores pagos a maior que deve observar o prazo prescricional trienal - Reajuste de faixa etária - Hipótese em que os índices foram aplicados de maneira totalmente aleatória, desprovidos de base contratual e atuarial, onerando demasiadamente a consumidora - Necessidade de apuração de percentual adequado e razoável, em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar desequilíbrio contratual - Sentença reformada - Recursos parcialmente providos." (fl. 706, e-STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 724/740), além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 932, V, "b", e 1.040, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido divergiu do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, Tema 952/STJ, que fixou a tese de que é válido o reajuste do prêmio em função da variação da idade do consumidor, inclusive aos 59 anos, desde que: i) haja previsão contratual; ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Aduz que o contrato em exame respeitou todos os requisitos exigidos no referido precedente vinculante, denotando a legalidade do reajuste do prêmio da recorrida em função da variação de sua idade. Apresenta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o aresto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, e afirma que o percentual de 107,51% previsto no contrato deve ser mantido, porque "não se caracteriza abusivo e segue as normas vigentes que regem a relação jurídica em comento" (fl. 738 e-STJ). Contrarrazões às fls. 746/756 e-STJ. Às fls. 795 e-STJ a Secretaria Judiciária do STJ intimou a recorrente para que regularizasse sua representação processual. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece ser conhecida. No caso, há deficiência na representação processual do advogado signatária do recurso especial, Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos. Como relatado, constatada a falha, a Secretaria Judiciária determinou a intimação da parte agravante para sanar a irregularidade (e-STJ fl. 795). Entretanto, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte apresentou documentação insuficiente para corrigir o vício, pois os substabelecimentos juntados às e-STJ fls. 799/817 foram outorgados após a interposição do recurso. Assim, ante o descumprimento da determinação prevista nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incide a Súmula nº 115/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.415.457/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe 5/9/2019). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, houve omissão, sanada nesta oportunidade, prosseguindo-se na análise do mérito do agravo interno. 3. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, negando-se provimento ao agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp 1.813.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 13/8/2021). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. No caso, à época da interposição do recurso especial, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. RECURSO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não supre o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento com data de outorga posterior à data de interposição do recurso. 2. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme disposto na Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.110.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.970/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, 'o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes' (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui 'entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes' (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.454.071/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Impugnação de crédito. 2. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.494.743/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se). Nesse contexto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA