Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820316/SP (2024/0451117-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE - SP138200
EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DE LIMA FILHO
ADVOGADO: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Parcial procedência da ação. Apelo dos réus. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. Prova oral que não se fazia de rigor. Inversão do ônus da prova. Conjunto probatório a demonstrar a falha na prestação do serviço, ao deixar de informar o consumidor de forma clara os termos e condições dos investimentos contratados, especialmente no que pertine ao resgate antecipado. Autor que ficou privado de quantia, sem possibilidade de restituição integral. Aplicabilidade do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Restituição de valores remanescentes que se mostra devida. DANO MORAL Configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não comporta redução, considerados os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (e-STJ fl. 152). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 195/200). No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e, (ii) arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil haja vista o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal. Foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a um dos pontos suscitados, não obstante os recorrentes tenham expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração. Na hipótese, verifica-se que não foi examinada as alegações acerca do momento da inversão do ônus da prova e que essa não é automática e a consequente violação ao artigo 373, I, do CPC. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. 3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. 4. Agravo interno provido." (AgInt no REsp 2.012.744/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. 2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA