Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 910425/MT (2024/0156006-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO
ADVOGADO: DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: KESLEY SANTIAGO COSTA
CORRÉU: JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS
CORRÉU: MARCENILDO ELIAS DE JESUS
CORRÉU: RAFAEL ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: TULIO GOMES JORGE
CORRÉU: WILLESMAR SILVA DE SOUZA
CORRÉU: WILLIAN FERREIRA CANDIDO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KESLEY SANTIAGO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1001442- 23.2021.8.11.0080). Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, diante da decisão do Conselho de Sentença, condenou o paciente como incurso no art. 2.° da Lei n. 12.850/13 (fato 01 — organização criminosa); art. 1°, I, "a", da Lei n. 9.455/97 (fato 02 — tortura); art. 121, § 2°, I, (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (fato 03 — homicídio qualificado); art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 04 — tráfico de drogas); art. 244-B do ECA (fato 05 — corrupção de menores), em concurso material de crimes, à pena total de 29 (vinte e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa embasou sua irresignação em julgamento contrário às provas dos autos, tendo em vista que a condenação se fundou tão somente em hipóteses e conjecturas vazias de participação, pautada em elementos informativos e em testemunhos indiretos, motivo pelo qual ensejou até mesmo à utilização da aplicação da teoria do domínio do fato. Nesse sentido, requer a declaração que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequência da submissão a um novo julgamento. Informações foram juntadas às fls. 153-513. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fl. 516-527). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o presente habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, em hipótese, não deve ser conhecido, pois não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). A ordem não é passível de concessão de oficio, considerando a inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a Constituição Federal confere ao Conselho de Sentença, cujo veredicto é soberano, a análise aprofundada dos elementos de prova e o acolhimento da versão que lhe parecer mais verossímil, a fim de decidir acerca do mérito da ação penal proposta (art. 5°, XXXVIII, "c", da CF). No tocante ao pedido que a decisão dos jurados, quanto ao reconhecimento do homicídio, foi manifestamente contrário às provas dos autos, já que a condenação se fundou tão somente em hipóteses e conjecturas vazias de participação, pautada em elementos informativos e em testemunhos indiretos, motivo pelo qual ensejou até mesmo à utilização da aplicação da teoria do domínio do fato, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PARA EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos? (HC 634.610/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 15/3/2021). 2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 539.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D Je 17/09/2021). As provas dos autos são incontestes quanto à autoria delitiva. Embora não haja participado dos atos executórios do crime de homicídio, após ampla prova investigativa, corroborada judicialmente, restou comprovado que Kesley, vulgo "Mano Querência" ou "Irmão Querência", detinha o posto de chefe máximo local, apontado como a "Voz" da Organização Criminosa denominada Comando Vermelho. Há, ainda, provas que apontam Kesley Santiago como o "Disciplina" da ramificação do Comando Vermelho na cidade de Querência, -posto que equivale a um síndico, a quem os demais devem se submeter. Os executores do crime estavam ajustados previamente com Kesley, um dos líderes da facção criminosa. Conforme se depreende do acórdão de origem (fl. 111-125): o Boletim de Ocorrência n° 2019.354842, p. 22-24 do ID. 160066556, noticia que um homem teria sido atingido na cabeça por um disparo de arma de fogo e descreve: "Diante do informado essa equipe policial deslocou até o local, onde foi constatada a veracidade dos fatos. Foi acionada a ambulância que prestou os primeiros atendimentos a vítima no local e posteriormente a encaminhou para o hospital municipal de Querência-MT, para dos devidos procedimentos. Segundo relato das testemunhas a vitima é servente de pedreiro e estava trabalhando quando chegou um carro (gol quadrado, rebaixado, de cor clara desbotado e com bastante som) com 5 pessoas dentro, que estas desceram do veículo e foram em direção da vitima que estava dentro da obra e que a vitima ao avistar os suspeitos pula o muro e sai correndo na rua, momento esse que um dos suspeitos que estava correndo atrás da vitima saca uma arma de fogo e dispara contra a vítima vindo a acertar a cabeça, em seguida os suspeitos entram no carro e saem em fuga tomando rumo ignorado. A testemunha nos informa que a arma era de cor preta e que um dos suspeitos estava com um pedaço de pau na mão e que todos eram de porte magro e não souberam passar mais características." (sic) A testemunha Neilson Machado Barros relatou à autoridade policial que estava trabalhando em uma obra a região do parque das torres 2 e que, no dia 27/11/2019, data que a vítima começou a trabalhar no local. Afirmou que a vítima estava executando seu serviço normalmente e pouco falava, apenas respondia o que lhe era perguntado. Disse que por volta das 10h20 ou 10h30, observou um veículo passando lentamente pelo local, onde estava quatro ou cinco pessoas. Relatou que a vitima também viu o veículo e desceu do andaime, onde estava trabalhando. Mencionou que os ocupantes então se aproximaram e disseram que foram ao local acertar "o negócio". Disse que a vítima então saiu correndo, pulou o vão da janela, momento em que um dos indivíduos sacou uma arma e disparou. Relatou que os ocupantes do veículo se aproximaram da vítima, olharam e saíram correndo. Destacou que não conseguiu identificar aquelas pessoas, pois tudo aconteceu muito rapidamente. (p. 26-27 do ID. 160066556) A testemunha Horaldo Honório Muchel declarou na delegacia que estava ajudando na construção de uma casa, quando percebeu a aproximação de um veículo gol quadrado, de cor verde clara, com, aproximadamente, cinco pessoas dentro. Disse que os ocupantes passaram olhando para a construção e, em seguida, pararam o carro próximo ao matagal e desceram. Relatou que um deles estava com um pedaço pau na mão e, ao se aproximarem, disseram que queriam acertar uma coisa com uma pessoa. Relatou que viu uma pessoa saindo correndo da construção c os ocupantes do veículo dizendo "volta aqui, você roubou uma bicicleta". Afirmou que a vítima não parou de correr, momento que viu uma pessoa tirar uma arma de dispará-la. Disse que então os ocupantes do veículo se aproximaram da vítima, olharam e saíram correndo em direção ao carro. A testemunha relatou que não conseguiu identificar as pessoas que praticaram o ato, mencionando apenas que eram morenos e magros. (p. 28-29 do ID. 160066556) Sob o crivo do contraditório, Horaldo Homorio Muchel disse relatou que estava trabalhando em uma construção onde o fato aconteceu. Informou que na data dos fatos viu uma discussão após a chegada de alguns rapazes que não conseguiu identificar e que uma pessoa saiu correndo, momento em que aconteceu um homicídio. Mencionou que ligou para o n° 190 (emergência policial) informando o fato. Não soube identificar em que carro as pessoas chegaram, se recordando apenas que era antigo e que no local chegaram mais ou menos cinco ou seis pessoas. Ao ser questionado se algum dos acusados que estavam sendo mostrados nas imagens da audiência de instrução e julgamento estavam presentes no fato, disse que o desenrolar da ocorrência foi muito rápido e reafirmou não ter como identificá-los. Disse que nenhum dos presentes estava de capuz no rosto. No Relatório de investigação n. 803/2019, p. 35-46 do ID. 160066566, contendo imagens c fotografias, os investigadores da polícia civil informaram o desenrolar das investigações e mencionaram a obtenção de informação de uma testemunha que não quis se identificar " que na noite anterior ao dia do fato houve um desentendimento entre agressores e vítima, uma vez que a vitima sofreria um salve, trator (uma espécie de disciplina na qual integrantes da organização, após autorizados, torturam a pessoa que infringiu regras impostas pela organização do Comando Vermelho) e que teriam pessoas de Água Boa em Querência para auxiliar os faccionados de Querência a praticar o ato. Que as infirmações iniciais davam conta de que este SALVE seria por causa de um furto de bicicleta que havia ocorrido na quebrada, no qual além de Wanderson outro envolvido já teria levado o salve. Segundo as informações a vítima foi encontrada pelos agressores, momento em que não aceitou ser espancada e se rebelou contra as agressões e consequentemente lesionando de forma superficial Tulio vulgo Tx. Estas informações indicaram que as pessoas que tentaram aplicar o SALVE em Wanderson, eram, além das pessoas de Água Boa, alguns faccionados da cidade, sendo eles: Kesley vulgo "Mano querência", o menor Eldo vulgo "Alkaida", Willian vulgo "Noturno, Morroida", Rafael vulgo "Terrorista', Marcenildo vulgo "Nill". A fonte apontou que após a vítima ter se rebelado os agressores procuraram a vítima noite a dentro, contudo sem êxito." (sic) Consta ainda a análise de dados de aparelho celular de Felipe Pereira Tavares, vulgo "Cientista", que apontou o apelante Kesley Santiago como o "Disciplina" da ramificação do Comando Vermelho na cidade de Querência, posto que equivale a um síndico, a quem os demais devem se submeter, p. 48-60 do ID. 160066556. [...] Interrogado em sede policial, o apelante Willesmar Silva de Sousa negou ser membro do Comando Vermelho, mas informou ter participado do salve na vítima Marcos Sousa Cavalcante (Marcola) e que teria dado dez chicotadas nele: "Que não é integrante do CE todavia seu irmão Rafael é faccionado; Que não conhecia o Marcola; Que o viu somente no dia em que fbi chamado para dar um salve nele; Que quem o chamou foi seu irmão Rafael; Que quando chegou no lugar do salve — ao lado da Cotrimac —já tinha muita gente lá — Rafael, Okaida, Willian Morróida, Kesley e mais dois que não conhece, além do Marcola; Que o povo começou a falar que ele estava apanhando porque tinha roubado uma bicicleta; Que foram 40 chibatadas; Que o interrogado deu 10 chibatadas, depois foi o Willian (Morróida), Rafael, Okaida e os outros dois; Que viu Kesley filmando o salve; Que não viu ele batendo apenas filmando; Que após esse fato, não se recordando a data exata estava em casa quando Rafael chegou falando que o menino tinha roubado a bicicleta estava no salão; QUE não sabe o nome do salão, todavia sabe onde fica e quem trabalha lá; QUE foi com RAFAEL para o salão; QUE quando chegou já estava lá NIL, OKAIDA e mais pessoas que não conhece, mas estavam em um gol quadrado, acha que um prata cinza ou meio verde, rebaixado; QUE ficou sabendo que esse pessoal fazia parte do salve; QUE o rapaz que morreu (Wesley) também estava lá; QUE o Rafael e Okaida estavam batendo boca com Wesley, pois este disse que não ia para o salve; QUE após o bate-boca, Wesley foi embora juntamente com o irmão dele; QUE o interrogado virou as costa e foi embora; QUE os outros ainda ficaram no salão; QUE no outro dia, Wesley e o irmão apareceram na casa do interrogado com uma faca o ameaçando por conta que o interrogado queria bater nele por causa da bicicleta; QUE como viu que ele tinha uma faca saiu e entrou em casa; QUE Wesley subiu na bicicleta e foi embora; QUE sua avó pode testemunhar esse fato; QUE não presenciou quando ele foi morto; QUE não tem participação na morte, pois não estava no local; QUE não tem conhecimento de quem foi que atirou nele." (sic, p. 93-95 do ID. 160066556) Na fase judicial, o apelante Willesmar Silva de Sousa negou ter envolvimento no crime de homicídio de Wanderson ou de integrar organização criminosa. Retratou-se alegando que o delegado somente mandou que assinasse os papéis e não deixou que os lesse: "QUE já foi preso antes por causa que estava com uns meninos que portavam droga (em dezembro do ano passado); QUE a respeito do salve', não sabe o motivo e nem estava junto; QUE Marcola mexeu com a mulher de seu irmão e sacou uma faca ao vê-lo; QUE quando viu Marcola sacar uma faca a seu irmão, partiu para cima dele e começou a agredi-lo com uma ripa (única coisa que sabe é isso); QUE não está envolvido com o homicídio e nem integra organização critninosa; QUE usa drogas (fuma maconha e cheira cocaína), é trabalhador; QUE não se recorda do 'salve', e se estão citando seu nome é porque seu irmão Rafael deu muito trabalho à polícia; QUE não falou o que está em seu interrogatório na Delegacia (Michael só mandou ele assinar um monte de papel sem deixa-lo ler); QUE estava na casa de sua avó quando Wanderson jni assassinado; QUE não sabe o que o Rafael faz, porque conviveu pouco tempo com ele; QUE a polícia achou um pedaço de 'tiram', umas duas paradas de pedra e uns remédios para virar cocaína; QUE não conhecia a vítima fatal." (relatório de midia digital). [...] O policial civil Carlos Eduardo Silva Modolon descreveu as investigações, sob o crivo do contraditório: "QUE se levantou informações de que se trata de uma organização criminosa denominada Comando Vermelho sob o comando de Kesley (Mano Querência - primeira voz) e Nil (Marcenildo - segunda voz), Wiilian (Morróida - terceiro no comando - saiu da prisão para auxiliar), Vosef' (quarto no comando); QUE é unia organização muito bem estruturada (tendo como principal atividade o tráfico de drogas); QUE o motivo do crime é porque o CV proíbe furtos ou roubos na quebrada ('setor F e região); QUE aquele furtar/roubar será punido pela organização (pelos que comandam); QUE a vítima fatal foi acusada de furtar unia bicicleta na quebrada; QUE foi apurado que Wanderson vendeu aquela bicicleta para Marcola; QUE `Josef' advertiu Marcola a devolver a bicicleta ao dono, bem como deu-lhe um prazo para apontar quem teria furtado a bicicleta; QUE Marcola se esqueceu daquele prazo, motivo pelo qual tomou um 'salve' (a mando dos organizadores); QUE Marcola levou cinquenta chibatadas por não ter apontado o nome no prazo a ele concedido; QUE durante o 'salve', Marcola apontou quem teria furtado a bicicleta (a vítima fatal Wanderson Januário); QUE o pessoal da organização passou a procurar Wanderson; QUE Marcola procurou a vitima fatal e aconselhou ela a ir ao encontro da organização para se submeter àquele salve (que este teria dito que não, já que nem seu genitor teria feito isso a ele e não seria organização criminosa que o faria); QUE Nill, Ralhei procuraram Wanderson no salão; QUE em outro momento a vítima fatal fbi cercada por mais pessoas que intentavam dar-lhe um salve'; QUE as investigações progrediram, e constataram que duas pessoas afilio TX e um adolescente - Lucas Araújo) vieram de Água Boa para participar daquele 'salve' em um Gol; QUE Túlio já praticava salves na região a mando do Comando Vermelho; QUE Túlio e o menor Eldo tentaram e outro momento pegar Wanderson para poder aplicar aquele 'salve' (ocasião em que a vitima sacou uma fica e depois fugiu,); QUE a construção em que Wanderson estava trabalhando era ao lado da casa de `Irmão Querência'; QUE naquele dia o pessoal chegou em um veículo, portando pedaços de pau (fio de energia) e gritando que iriam acertar aquele 'negócio'; QUE a vítima tentou correr, mas foi atingida por um disparo de arma de fogo; QUE Túlio e outros fugiram para a região de Água Boa; QUE chegaram ao nome de Túlio e de Lucas por meio de informantes, do irmão da vítima e do rapaz do salão (que ouviu o nome de Túlio); QUE no outro dia eles realizaram um assalto em Nova Xavantina (ligaram os fatos a partir das características repassadas por aqueles policiais - se tratava dos mesmos envolvidos - confirmação pelo irmão da vítima); QUE o menor Eldo é traficante nato, por influência de seu pai (vulgo Mateuzinho) que é membro da organização criminosa; QUE Luiz Eduardo Nunes Vallini buscou a droga objeto daquelas conversas entre o menor Eldo e seu genitor Mateuzinho; QUE foi feito acompanhamento de Luiz Eduardo Nunes Vallini (foi visto embarcando para Água Boa e também na volta - sendo encontrado em sua mochila mais de 200g de cocaína pura - a princípio ele confessou que era para abastecer a 'boca', mas depois na presença de sua defesa alegou que era para uso - porém investigações apontam ele como grande traficante na cidade e membro da organização criminosa CV); QUE Rafael (Terrorista) é conhecido pela polícia desde que era menor (vários conselhos foram dado a ele para sair dessa vida, mas ele não quis e continuou a traficar drogas); QUE Willesmar passou a traficar drogas por causa de seu irmão; QUE Josué é membro do CV (um dos 'cabeças' em Querência) e foi flagrado com drogas; QUE Josué faz parte dos cabeças da organização, âmbito em que se decide quem leva ou não 'salve' (está envolvido diretamente como mandante); QUE Josué participou da tortura a Marcola (ele afirmou em seu interrogatório ter participado); QUE Rafael também confirmou em seu interrogatório estar presente no 'salve' aplicado em Marcola; QUE apesar de em suas declarações preservar os nomes dos envolvidos, Marcola anteriormente relatou a situação aos policiais; QUE foi levantado o nome dos ocupantes do veiculo utilizado no homicídio que vitimou Wanderson Januário; QUE o menor Eldo, por ser bem instruido, pegava a droga e repassava a outros menores; QUE os mesmos nomes que vossa excelência mencionou (os que Willesmar citou quando disse ter participado das chicotadas em Marcola), foram os mesmos citados indiretamente por Marcola ao Delegado Michael." (relatório de midia digital) A policial civil Carla Antunes Oliveira do Nascimento Lopes esclareceu os fatos, em juizo: "QUE a vitima estava trabalhando em uma construção; QUE, no local, testemunhas disseram que chegou um veículo gol quadrado com (salvo melhor juizo) cinco ou seis pessoas dentro; QUE aquelas portavam 'madeiras" QUE as testemunhas ouviram dizer que iriam pegar a vítima por causa de uma bicicleta; QUE a vítima foi atingida por um disparo de arma de M D, quando tentou fiigir; QUE após aquelas informações preliminares colhidas no local, obtiveram informações outras no sentido de que o homicídio teria sido cometido por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho ao qual guardaria relação com o furto de unia bicicleta; QUE firam ainda informados de que já tinha sido dado um salve' na vitima outra Marcola (a principio ele falou que foi punição por ele ter receptado ou furtado uma bicicleta, mas depois não quis mais dar detalhes adicionais); QUE mais tarde tiveram conhecimento de que os integrantes que participaram daquela tortura foram Rafael (terrorista) e o irmão dele Willian, Nil, Kesley, dois de Água Boa (Túlio e outro menor que não se recorda o nome); QUE acessaram imagens do posto dias antes do homicídio, onde verificaram aquele veiculo Gol; QUE em contato com a Depol de Água Boa/MT, de imediato foi identificado 'filio; QUE Lucas estava com a mesma camiseta (foto de rede social) do dia em que foi flagrado no posto de combustível (possivelmente uni dia antes do homicídio); QUE o pai e irmão da vitima disseram eles (Rtifael e Nil) foram no salão conversar com a vítima; QUE a vitima disse ao pai que não receberia 'salve'; QUE Marcola' levou cinquenta chibatadas (foi feito corpo de delito); QUE 'Wanderson' receberia cem; QUE quando a vitima e seu irmão saiu do salão, foram seguidos por aquelas pessoas (que correram após Wesley ter apontado uma faca a eles); QUE no outro dia aconteceu o homicídio, ao lado da casa de Kesley; QUE já tinham informações de que Kesley era o 'primeira' voz e Nill o segunda, depois de ter sido desarticulada a primeira turma; QUE Kesley e Marcenildo eram os disciplinas à época e os que teriam ordenado o salve'; QUE na tortura de 'Marcola' foi citado Kesley (o que filmou o ocorrido); QUE Josué afirmou estar presente no dia do homicídio (apesar de negar ter efetuado o disparo de arma de fogo); QUE Rafael afirmou estar presente no 'salve' ao Marcola; QUE Eldo (Alkaida) e Lucas (reconhecido pelos policiais civis) estavam no salão; QUE Túlio e Lucas firam vistos no salão (pessoal que não eram muito conhecido e que vieram de Água Boa/MT); QUE Luiz Eduardo Nunes Vallini tem participação no tráfico de drogas; QUE até hoje Marcola não foi encontrado (há informação de que ele foi morto, mas o corpo ainda não foi localizado);QUE Marcola recebeu cinquenta chibatadas como punição (Rafael disse que deu dez chibatadas); QUE o veículo Gol (de propriedade do Lucas) quadrado foi apreendido em Nova Xavantina; QUE informação preliminares davam contas da presença de Willesmar Silva de Sousa atrás de Wanderson e Marcola; QUE presente na tortura de Marcola, na tentativa de localizar a vítima fatal); QUE os adolescentes envolvidos já são conhecidos pelos policiais de Querência e Água Boa; QUE Marcenildo é apontado como sendo o disciplina, desde antes; QUE nada ocorre sem o aval do que exerce liderança na organização criminosa; QUE Marcenildo ele estava presente (salvo melhor juízo) em umas das tentativas de 'salve' na vítima fatal; QUE na residência de Marcenildo encontrou-se drogas, balança, cartão de memória; QUE o modus operandi da organização criminosa em Querência nos cinco anos em que trabalha na comarca (é o terceiro homicídio praticado pelo CV) é no sentido de ter um disciplina (primeira voz - Kesley) o segunda voz (Marcenildo); QUE as informações dando conta da liderança do CV são anteriores àqueles fatos, e nada ocorre sem a liberação da liderança; QUE nenhum dos executores praticariam aquele delito sem autorização dos dois (primeira e segunda voz), assim como ocorreu nos outros homicídios; QUE Kesley foi quem filmou a primeira tortura (de Marcola); QUE Nil estava em situações presente com a vítima fatal; QUE os eles (lideres) não atuam só como executores, mas como motivadores (os que mandam); QUE eles têm convicção que foram Nil e Kesley quem autorizaram o 'salve' e o homicídio; QUE concluíram nas investigações que Marcenildo participou como motivador e mandante; QUE Marcenildo estava presente em uma das vezes em que aqueles tentaram dar um 'salve' na vítima fatal; QUE Túlio e Lucas à época foragiram, razão pela qual aquele não foi interrogado em sede policial." (relatório de mídia digital). O Relatório de investigação nas p. 95-120 do ID. 160066554 contém a análise de dados do celular do adolescente Eldo Neto Alves, que indicou as negociações de drogas entre o adolescente e os apelantes, revelou a hierarquia do grupo na cidade de Querência, sendo Kesley, vulgo Querência, na condição de "disciplina da organização" (quadro disciplinar enviado ao grupo de WhatsApp "É nois família linda — fl. 258). Além do cargo de mando, Kesley atuava no tráfico de drogas, recebendo e repassando drogas para "biqueiras" (pontos de venda de drogas) e para outros distribuidores ainda adolescentes. Os Laudos Periciais n. 3.14.2020.63272-01, n. 310.2.04.2019.015925-01, n. 3.14.2020.63270-01 e n. 310.02.04.2019.015911-01 atestaram a apreensão de cocaína e o Laudo Pericial n. 310.2.04.2019.015882-01 confirmou a apreensão de cocaína e maconha, p. 12-33 do ID. 160066560, substâncias apreendidas quando da busca e apreensão na residência dos apelantes. Esse é o conjunto probatório dos autos, a partir do qual deve ser examinada a adequação da decisão dos jurados, formado por duas versões divergentes: uma da defesa e a outra da acusação. Nesse contexto, os Jurados, ao apreciarem os elementos probantes, firmaramseu convencimento e optaram por uma das versões existentes, motivo pelo qual sua decisão não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre salientar que se consideram as decisões do Conselho de Sentença manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo nos autos duas versões, e escolhida uma delas pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri. Nesse mesmo trilhar, como bem pontuado pelo Tribunal a quo cabe aos jurados a escolha, que no caso dos autos foi realizada diante de uma vasta prova colhida e sendo que a opção entre as duas versões apresentadas em nenhuma hipótese pode ser considerada contrária à prova dos autos. Exemplificando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE). ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES -Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4. Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 800.818/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Destarte, havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, segundo entendimento deste Sodalício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)