Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2089639/SP (2022/0076395-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FABIANA BORGES CANCADO
AGRAVANTE: GETULIO GONZAGA DE CASTRO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO - SP260550
CAROLINA PINHO FARIA - SP409686
AGRAVADO: NUCLEO DE ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO: TATIANNE VAZ LÔBO RORIZ - SP325759
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS - GO033204
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANA BORGES CANCADO e GETULIO GONZAGA DE CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.544): APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais – Alegação de recusa de reembolso das despesas médicas e hospitalares referentes às cirurgias para tratamento de carcinoma de intestino e de erro de diagnóstico – Não comprovação de erro de diagnóstico – Laudo pericial que relatou ausência da alegada falha - Eleição de hospital não credenciado para a categoria de plano da parte autora, fora das hipóteses contratadas – Inadmissibilidade – Necessidade, ante a ausência de urgência, de se valer da área de abrangência contratada - Inexistência de abusividade - Cláusulas contratuais expressas que devem ser respeitadas, sob pena de quebra do sinalagma, devendo ser preservado o equilíbrio econômico- financeiro e o custo-benefício pactuado para o plano contratado - Seguradora contratada, no entanto, que deverá arcar com o reembolso no mesmo valor que arcaria se o tratamento tivesse sido realizado dentro da rede credenciada – Necessidade de evitar o enriquecimento sem causa - – Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.598-1.602). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos art. 489, §1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos art. 473, 477, §2, II, e 480 do CPC, 7º, paragrafo único, 8º, 14, 20 e 34 do CDC e 186, 884, 927, 932, III, e 944 do CC: Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.606-1.624; 1.626-1.635). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.647-1.705), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.687-1.704). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação de FABIANA BORGES CANCADO e de GETULIO GONZAGA DE CASTRO, deixou claro que "o conjunto probatório dos autos era suficiente para a formação do convencimento do MM. Juiz, que dispunha de elementos aptos para formar a sua convicção, sendo desnecessária a continuidade da instrução." (fl. 1.547). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Quanto ao mérito, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade ou não de complemento de prova pericial, à ausência de erro de diagnóstico e à não ilegalidade nem abusividade nas cláusulas que negam cobertura em hospital não credenciado à categoria do plano, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve erro de diagnóstico ou falha na prestação do serviço, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS