Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981893/SP (2025/0049394-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO
PACIENTE: RICHARD BORGES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBÚRCIO e RICHARD BORGES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2011057-10.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, aos 21/1/2025, custódias essas convertidas em preventivas, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por terem sido flagrados em posse de "266 porções de crack com 72,3 gramas de cocaína petrificada, 87 porções com 22,8 gramas de cocaína em pó e 26 porções de crack com 8,4 gramas de cocaína petrificada" (e-STJ fl. 9). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: (i) A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública. ii) Condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da custódia cautelar. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33; STF, HC 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. 10/05/2023. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Afirma que "a decisão de primeira instância fundamentou-se na gravidade abstrata do crime, sem realizar uma análise concreta sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à paciente Tayane, primária e sem risco de fuga." (e-STJ fl. 3). Alega que, "ainda que o paciente Richard seja reincidente, o princípio da individualização da pena e da medida cautelar impõe a análise de medidas menos gravosas que possam garantir a ordem pública." (e-STJ fl. 3). Afirma ser desproporcional a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente Richard, tendo em vista que o habeas corpus de origem foi impetrado tão somente em favor da paciente Tayane Luísa. Essa circunstância inviabiliza a análise dos fundamentos da prisão de Richard, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/16, grifos acrescidos): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 23/24 e o laudo de constatação da droga de fls. 27/30. (...) Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, as condutas delitivas dos autuados são de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ressalto que, embora primária a autuada Tayane, a arguição deque as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ressalte-se, a esse respeito, a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar bem como o fato de esta não possuir vinculo com a comarca além de já ter respondido por um processo criminal sendo que não foi encontrada para ser citada (fls. 53/54) dando indícios de que se colocada em liberdade, não será mais localizada para responder por este processo. [...] No que se refere ao indiciado Richard, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que este é reincidente e portador de maus antecedentes (fls. 47/52), já tendo demonstrado concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalte-se que, em sendo reincidente, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, de modo que o delito torna- se hediondo e, portanto, suscetível de justificar a segregação cautelar. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RICHARD BORGES DE OLIVEIRA e TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO em preventiva..." (fls. 46/48 na origem). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar de Tayane Luísa foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva – por já ter respondido a um processo criminal. Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, embora a paciente já tenham respondido a outra ação criminal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque apreendida quantidade não exorbitante de droga - "266 porções de crack com 72,3 gramas de cocaína petrificada, 87 porções com 22,8 gramas de cocaína em pó e 26 porções de crack com 8,4 gramas de cocaína petrificada" – e-STJ fl. 9; e porque praticado crime sem violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que demonstram ser viável a imposição de medidas cautelares mais brandas. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, sem o destaque no original). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, sem o destaque no original). Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBÚRCIO por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO