Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981735/GO (2025/0049167-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDNILSON VAZ NETO
ADVOGADO: EDNILSON VAZ NETO - GO070937
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n. 6104853-36.2024.8.09.0051. A defesa pretende, por meio deste writ, seja revogada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Decido. De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante e decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: "[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação do dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe17/6/2013). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ