Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211499/SC (2025/0050158-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOAÇABA - SJ/SC
INTERESSADO: MARLI CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ ANGELO MASSON - SC016157
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Capinzal - SC, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Juiz Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho pois "a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada no laudo pericial, o qual esclarece que a autora sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho" e remeteu os autos à justiça estadual. O Juiz Suscitante, por sua vez, defendeu que "a requerente, na exordial, em nenhum momento afirmou que as supostas sequelas que a incapacitam parcialmente de exercer suas atividades laborais decorreram de acidente do trabalho equiparado (acidente de trajeto)". É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade, alegando, em síntese que "sofreu um acidente de moto, posteriormente foi submetida a procedimento cirúrgico, o qual ocasionou sequela pós cirúrgica e luxação acrómio- clavicular associada a fio metálico cirúrgico". Dessa maneira, verifica-se que a parte requerente pugnou por benefício previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou de que a patologia seja decorrente do exercício das atividades laborais, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgá-lo como benefício previdenciário comum. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ (Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SC, ora suscitado. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA