Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2143603/PB (2024/0170463-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCUA ISIDORO DA SILVA
ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO - PB010942
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que "a decisão monocrática, não apreciou mesmo que sumariamente a questão atinente a inobservância da tese firmada no julgamento do RESP 1306113/SC, TEMA 534 do c. STJ, ao menos para afastar sua aplicação ao caso em epígrafe, desafiando a ação saneadora dos embargos" (fl. 889). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Ora, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse diapasão, tem-se que a decisão não incorreu no vício apontado, posto que analisou cada um dos pontos alegados no recurso especial da parte e, como de mister, apresentou o motivo de ter concluído pela inocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação de cada óbice sumular, como se pode inferir do excerto a seguir transcrito (fls. 875-882): [...] De igual modo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Com efeito, observa-se nos autos que a parte recorrente não interpôs o devido recurso de apelação e trouxe a tese de que "foi negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de contribuição sem que sequer tenha havido a soma de forma simples das contribuições vertidas ao RGPS no período de 13/08/1982 a 08/08/2002 e no período de 01/05/2003 a 21/12/2014, com evidente prejuízo ao trabalhador que faz jus a aposentadoria pleiteada" (fl. 817), pela primeira vez em embargos de declaração, as quais configuram indevida inovação recursal. [...] Ademais, o fato de o tema ser alegado tão somente em sede de embargos declaratórios não obriga o Tribunal a se manifestar sobre eles, tendo em vista que tal proceder significaria desconsiderar o devido processo legal e a existência do instituto processual da preclusão. Dessa forma, quanto aos demais artigos apontados, não merece reparo a decisão do Tribunal local, pois, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. [...] Quanto reconhecimento dos demais períodos como tempo especial, o Tribunal de origem consignou que (fls. 779-781, grifei): [...] Com efeito, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que entendeu incabível o reconhecimento do período de 13/08/1982 a 08/08/2002, como especial, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. [...] Ademais, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. [...] Logo, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósito este para o qual não se prestam os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES