Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 9682/DF (2007/0006987-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - SINPFETRO
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO E OUTRO(S) - DF010958
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: ALEIXO HIPAMO
INTERESSADO: GERMANO CONRADO DA SILVAS
INTERESSADO: RAMIRO PLÁCIDO DA SILVA
INTERESSADO: ROMILDO SANTOS HERCULANO
INTERESSADO: ABINEL RIBEIRO DE NOVAES NETO
INTERESSADO: ADELELMO RIBEIRO DA CUNHA
INTERESSADO: ADEMIR MOTA BARBOSA
INTERESSADO: AGENOR ALEXANDRE DE LIMA
INTERESSADO: ALDENIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANTÔNIO DANIEL PEREIRA
INTERESSADO: ANTÔNIO ROSEO DOS SANTOS
INTERESSADO: APRÍGIO VERÍSSIMO DOS SANTOS
INTERESSADO: BENEDITO GOES
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ZEBALO
INTERESSADO: CARLOS DOS SANTOS CASTRO E SILVA
INTERESSADO: CELSO RUBENS DA SILVA
INTERESSADO: CORNÉLIO ALVES DE LIMA
INTERESSADO: CLEMENTE BATISTA RAMOS
INTERESSADO: EDUARDO DE CARVALHO
INTERESSADO: FRANCISCO BATISTA
INTERESSADO: FRANCISCO NONATO TOBIAS
INTERESSADO: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
INTERESSADO: GERALDO EVANGELISTA DA SILVA
INTERESSADO: GERSON RODRIGUES
INTERESSADO: GUILHERME CAVALCANTE DE SÁ GOUVEA
DESPACHO Com o trânsito em julgado dos embargos à execução conexos, a decisão de fls. 102-103 determinou a expedição das requisições de pagamento. Iniciados os procedimentos para cumprimento, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial consignou a necessidade de juntada aos autos do número de inscrição no CPF e da data de nascimento de cada interessado, nos termos da IN STJ 3/2014 (fl. 123). Intimado - inclusive pessoalmente como prevê o art. 485, I, do CPC -, para promover a diligência que lhe incumbia (fls. 128, 133, 136 e 138), o SINPFETRO deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 139). Sobreveio, então, a decisão de fls. 141-142 extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, o Sindicato interpôs o agravo interno de fls. 144-172. O recurso foi provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução sob o fundamento de que não era o caso de "se extinguir a presente execução uma vez que não houve anterior requerimento da parte interessada (na hipótese, a parte executada), que se tem por imprescindível, nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ". Na ocasião determinou-se, novamente, a intimação da parte exequente para apresentar os dados necessários à expedição das requisições de pagamento (fls. 194-197). Sobrevieram embargos de declaração e agravo interno da UNIÃO (fls. 200-203 e 214-220, ambos sem sucesso (fls. 208-211 e 228-234). Vieram os autos conclusos com parecer da Contadoria Judicial indicando que "não houve apresentação, por parte do Sindicato exequente, das informações requeridas na manifestação de fl. 123, e consoante determinado às fls. 128, 133 e na parte final da decisão de fls. 194-197 destes autos, o que inviabiliza a expedição dos requisitórios de pagamento.". Ante o exposto, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS