Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968296/SP (2024/0474817-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAURICIO DE ARRUDA MALHEIROS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE ARRUDA MALHEIROS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas 8 anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O impetrante sustenta que a condenação seria nula, ao argumento de que estaria fundada em prova ilícita, derivada de reconhecimento pessoal realizado em descompasso com as regras dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente. As informações foram prestadas (fls. 176-184 e 190-215). O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confira-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ademais, não se observa flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a superar o óbice mencionado. Com efeito, esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, em razão da subjetividade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, o procedimento não constitui meio de prova apto para fundamentar por si a condenação. Além disso, a eventual irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade processual se o ato judicial impugnado estiver lastreado em elementos de prova autônomos. A propósito: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. (RHC n. 206.846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022). No caso, o Tribunal local – com suporte em todos os elementos informativos então coligidos aos autos, e não somente no reconhecimento pessoal – entendeu pela comprovação da autoria delitiva. Consignou-se a existência de elementos probatórios suficientes de que o paciente seja o autor do crime em apuração, com destaque para a conclusão de que o reconhecimento pessoal foi realizado nos termos do art. 226 do CPP e de que as demais provas judiciais, apresentadas sob o crivo do contraditório, dariam suporte à sentença condenatória. Confira-se (fls. 17-23): As vítimas confirmaram de maneira segura e coesa os termos da exordial acusatória, relatando que o acusado, com uma faca em sua cintura, ingressou no estabelecimento comercial e rendeu os funcionários, subtraindo dinheiro do caixa. Em seguida, o réu subiu com os funcionários ao piso superior e subtraiu dinheiro que havia no cofre, deixando o local. Noemi confirmou que o acusado subtraiu valor aproximado de R$ 3.000,00. Ressalte-se que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, reveste-se de relevante valor probatório. No presente caso, as declarações das vítimas constituem importante contribuição para elucidação dos fatos. É certo que não há motivos para as vítimas acusarem falsamente pessoa que sabe ser inocente, o único intento é apontar o autor da crueldade a que foram submetidas. Nada do que foi apresentado nos autos permite tal conclusão. [...] A fim de afastar o risco de que a acusação decorra de sentimentos menos elevados ou interesses outros que não o da contribuição para o julgamento justo, as declarações foram confrontadas entre si e com as demais provas colhidas e mostram-se em consonância ao conjunto probatório. Noemi, Iramaya, Walter, descreveram as roupas e compleição física do roubador, como sendo pessoa da cor branca e forte, características estas que, indubitavelmente, correspondem à do acusado. Ainda, ratificaram em Juízo o reconhecimento do réu e afirmaram que, apesar de estar de boné, era possível ver seu rosto. Com relação ao reconhecimento do réu, como bem fundamentou o douto Magistrado sentenciante, “Os reconhecimentos havidos durante a instrução observaram todas as formalidades do artigo 226, CPP e da Resolução 484, CNJ. O acusado foi apresentado às vítimas ao lado de pessoas que lhe eram semelhantes. Noemi foi categórica em apontar o acusado. Iramaya e Walter também o fizeram embora tenham ressalvado que não tinham absoluta certeza. Não existe o menor indicio de que Noemi tenha sido manipulada. Mulher da idade madura, senhora de suas capacidades mentais, ela foi firme em reconhecer o réu. Os erros havidos no reconhecimento ocorrido no inquérito policial foram superados pelo ato havido na instrução.” (fls. 283/284). Vê-se, pois, que o édito condenatório não se baseia exclusivamente no reconhecimento realizado perante a autoridade policial, mas também nas demais provas amealhadas, notadamente a ratificação do reconhecimento do réu em Juízo pela vítima. Destarte, considerando-se o extenso conjunto fático probatório, e que o Apelante não trouxe aos autos prova hábil a comprovar sua versão dos fatos, a qual restou completamente isolada, resta evidente que sua exculpatória, fundamentada na negativa de autoria, conquanto constitua legítima manifestação de autodefesa, revela mera tentativa de livrar-se da condenação pelo crime que lhe é imputado. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE ?OUVI DIZER?. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente. 3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente. 4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES