Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211479/RJ (2025/0049063-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: LUCIANA DE CAMPOS CORREIA HEY - PR039668
REBECA CRISTINA BIANCHI HILCKO - PR050593
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA TROIAN - PR061253
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 44A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
INTERESSADO: MARCOS JEAN DA SILVEIRA LIMA
ADVOGADO: FREDERICO GUIMARÃES MARRA - MG134292
DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de competência proposto por ESSOR SEGUROS S.A. (SUSCITANTE), terceiro interessado, apontando como suscitados os Juízos da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial n.º 0915759-68.2023.8.19.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Reclamação Trabalhista n.º 0010483-87.2021.5.03.0182 (JUÍZO DO TRABALHO). Informa que, com o deferimento da Recuperação Judicial da empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. (SPRINK), todas as ações e execuções contra ela ajuizadas foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Porém, o JUÍZO DO TRABALHO determinou o prosseguimento da execução trabalhista para que seja OFICIADA a Essor SEGUROS S.A., para que disponibilize a este juízo o valor segurado pela ré, conforme Apólice nº 1007507006510 e Proposta nº 22775001015202 [...] devendo o numerário ser depositado em conta judicial vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/0620 ou ao BANCO DO BRASIL/1615 (e-STJ, fl. 10). Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência [...] para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou à essa Seguradora que deposite a importância segurada da apólice de seguro garantia nº 1007507006510, proferida na reclamatória trabalhista nº 0010483-87.2021.5.03.0182 (fl. 22). É o relatório. DECIDO O PEDIDO URGENTE. A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Na espécie, a SUSCITANTE aponta que apesar do deferimento da recuperação judicial da SPRINK, condição que determinaria a extinção de todas as execuções contra a recuperanda, o JUÍZO DO TRABALHO determinou o prosseguimento da execução trabalhista com a intimação da seguradora para efetuar o depósito do seguro-garantia judicial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso (AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.) Ainda: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum. 2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa, ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo "singular". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023) No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador do crédito, qual seja, a relação de trabalho, ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial de SPRINK. Portanto, não se vislumbra, neste momento, a presença do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida de urgência. Nessas condições, INDEFIRO a liminar. Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, determino que eventuais valores depositados no JUÍZO DO TRABALHO NÃO SEJAM LEVANTADOS PELO RECLAMANTE até a apreciação do mérito do presente conflito. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial n.º 0915759-68.2023.8.19.0001, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Oficie-se os Juízos da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial n.º 0915759-68.2023.8.19.0001 e o da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Reclamação Trabalhista n.º 0010483-87.2021.5.03.0182, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO