Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980239/SP (2025/0039189-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA
ADVOGADO: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA - SP421196
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: DAYANE FERRAZ FERREIRA
CORRÉU: FABIANO ROCHA LINO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYANE FERRAZ FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 2). Na peça, a Defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 539 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-5). A condenação decorre de flagrante ocorrido em 17 de março de 2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando a paciente tentava embarcar com 8.212g de cocaína (fls. 2-3). A Defesa alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitora de dois filhos menores de 12 anos (fls. 8, 14-15). Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 14-19). Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Também pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sem aplicação de fiança, com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 14, 25-26). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 9/3/2023, com trânsito em julgado em 10/4/2023 (fl. 49). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão de "revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sem aplicação de fiança, com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 14, 25-26)" está prejudicada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO. 1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto. [...] (HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES