Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981947/SP (2025/0049709-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCIANO MACRI NETO
ADVOGADO: LUCIANO MACRI NETO - SP230096
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SERGIO ERNESTO DA FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ERNESTO DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a quantidade de droga apreendida, inferior a 2 kg, não justifica o regime fechado, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes (fls. 3-4). Sustenta que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso especial, rejeitando a aplicação do tráfico privilegiado sem fundamentação suficiente, e o recurso ao STJ foi inadmitido por falta de prequestionamento e divergência jurisprudencial (fl. 4) Argumenta não haver provas de dedicação a atividades criminosas, sendo o paciente primário e de bons antecedentes (fl. 6). Destaca que a quantidade e natureza da droga devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, conforme o STF, impedindo seu uso para fixar a pena-base e modular a fração da minorante (fl. 6). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se reconheça a ilegalidade da prisão do paciente e seja determinada sua imediata libertação ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado e/ou a modificação do regime para o semiaberto (fls. 6-7). É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 21-22): Assim, em face dos seguros e coesos relatos dos policiais, confirmados pela admissão de culpa do recorrente, a condenação pelo crime de tráfico era o desfecho natural da ação penal, de modo a não ser viável a absolvição. A pena foi corretamente dosada. A pena-base foi fixada acertadamente em seis anos e oito meses de reclusão e seiscentos e sessenta e seis dias-multa, em face da expressiva quantidade e da natureza das drogas (mais de 2kg entre cocaína e crack). Presente a atenuante da confissão, a reprimenda foi reduzida em um sexto, totalizando cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão e pagamento de quinhentos e cinquenta e cinco dias-multa. O redutor foi negado porque “As circunstâncias do caso concreto evidenciam o envolvimento habitual do acusado com o comércio ilícito de entorpecentes, especialmente as anotações de fls. 36/41, os petrechos destinados ao fracionamento dos entorpecentes (balança de precisão e cutelo) e a grande quantidade da droga apreendida. Some-se a isso a prova oral coligida em juízo, segundo a qual o acusado era mencionado em denúncias pela mercancia do entorpecente utilizando um veículo. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, do Código Penal, não há que se falar em aplicação do redutor no caso concreto.” (fl. 265). E não há razão para desconstituir esse entendimento. Com efeito, a expressiva quantidade de drogas e a apreensão da balança de precisão e de anotações relativas à mercancia ilícita, não deixam dúvida sobre a habitualidade delitiva. Ademais, foram extraídas do celular do acusado fotografias de entorpecentes (fls. 159/164), denotando dedicação regular ao tráfico de entorpecentes. O regime inicial fechado é compatível com a gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes. Finalmente, remanescem presentes os pressupostos da prisão preventiva, agora reforçados pela confirmação da condenação. Diante do exposto, rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento ao recurso. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES