Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851496/SP (2025/0027455-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161
RAFAELA FRIZZERO DE LIMA - SP470618
AGRAVADO: JOAO JOSE MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812
AGRAVADO: ROSA MARIA FREITAS STOCKLER DAS NEVES
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO - SP034780
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.12.2023, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN