Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820135/SP (2024/0449993-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE SOUSA BEZERRA
AGRAVANTE: ANA DE SOUSA BEZERRA
AGRAVANTE: IMPULSE BOARDS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVANTE: JOEL MUNIZ BEZERRA
AGRAVANTE: PRISCILA VIEIRA MENDONCA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA - SP212875
PATRICIA PORTELLA ABDALA THOMAZ - SP260067
AGRAVADO: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEXANDRE SOUSA BEZERRA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE SOUSA BEZERRA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Alexandre José Figueira Thomaz da Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 573/579, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ressalto que a petição de fls. 580/586 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que já realizado o ato, por meio da petição de fls. 573/579. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN