Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981999/SP (2025/0049911-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALEX SAMPAIO MARTINS
ADVOGADO: ALEX MARTINS - SP389820
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAYARA CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAYARA CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO – presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 1500094-68.2025.8.26.0236) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2012261-89.2025.8.26.0000), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Magistrado da Vara Criminal da comarca de Ibitinga/SP (fls. 67/73 e 105/106), ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, lastreada em considerações abstratas e motivada de forma genérica, de ser genitora de 5 filhos menores de idade, bem como da fragilidade do conjunto probatório acerca de autoria. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 71/72 – grifo nosso): [...] Atento à peça inquisitória, observo que a autuada foi flagranteada em situação que evidencia a prática do delito de roubo, com emprego de grave ameaça exercida com arma branca, além de concurso de pessoas. Ainda que tecnicamente primária, observo que está respondendo a outros dois processos, já tendo sido denunciada, inclusive, aguardando a citação da acusada, até então não encontrada. Também, verifico que há elevada gravidade em concreto do caso. Foi utilizada arma branca, a fim de que a subtração se consumasse, o que demonstra ainda maior reprovabilidade da conduta. Também, o concurso de pessoas facilita a conduta criminosa e também deve ser considerado para fins de reprovação da conduta. De fato, a alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como fundamento da preventiva. Todavia, reitera-se: não é um argumento genérico. Trata-se de pessoa com outros processos em curso, além de as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, a bem da ordem pública. O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 128/135 – grifo nosso): [...] Ao contrário do alegado pelo impetrante, o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, praticado em plena luz do dia 10h30min. sem timidez ou pejo, o emprego de faca instrumento de grande poder vulnerante -, indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. [...] Por outro lado, não há prova da imprescindibilidade do cuidado da paciente aos filhos menores, não podendo a maternidade servir, por si só, como fundamento de eventual requerimento para a prisão domiciliar. Para os fins pretendidos na petição inicial, necessário que se demonstre a excepcionalidade da hipótese. O fato de ter filhos, não implica direito à automática restituição da liberdade, sendo necessário se demonstre imprescindível a soltura. Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se da análise dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao modus operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Por fim, quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois se trata do delito de roubo circunstanciado, razão pela qual sem razão a defesa. A corroborar com o exposto, colaciono os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 809.147/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2023; e AgRg no HC n. 748.189/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR