Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981970/SP (2025/0049721-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GUSTAVO POLONI SOARES
ADVOGADO: GUSTAVO POLONI SOARES - SP460336
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WARTELOO GUILHERME DIAS DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARTELOO GUILHERME DIAS DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 020734-54.2024.8.26.0996. Consta dos autos que os paciente cumpria pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito)meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, para o crime de tráfico de drogas, como também pena de 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, para o delito de desobediência (fls. 21/23). Pleiteou a progressão ao regime aberto, deferida em 05 de dezembro de 2024, tendo o Juiz declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024, tão somente em relação ao § 1º do artigo 112 da LEP, além de entender que preenchido o requisito subjetivo (fls. 25/32). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a progressão ao regime aberto, determinando a imediata regressão do sentenciado ao regime fechado, com a nota de que futuro pleito de progressão deveria ser instruído com o exame criminológico, podendo ser realizado nos mesmos autos, aproveitando-se os atos já praticados. Neste writ, o impetrante sustenta que o único fundamento utilizado pela autoridade coatora para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico foi a gravidade abstrata do delito (crime equiparado a hediondo – tráfico de drogas). Nem mesmo a referência ao tempo de pena a cumprir pode ser tratado como fundamento idôneo, pois não há falar em longa pena a cumprir, já que o seu término está previsto para uma data não distante, a saber, 19/12/2027, gerando ao paciente flagrante constrangimento ilegal. Reforça que o paciente, durante todo o cumprimento de sua pena, nunca praticou falta disciplinar, sempre estudou e trabalhou, alcançando as remições de direito, bem como gozou de saídas temporárias sem nenhuma intercorrência. Evidencia-se, com isso, que a conduta carcerária do paciente não levanta suspeita, perigo ou outra peculiaridade a reclamar a realização de exame criminológico. Acrescenta que o paciente desfrutou de saídas temporárias durante o cumprimento da pena, cumprindo regularmente as normas exigidas em lei sem qualquer intercorrência, retornando para a unidade prisional no prazo previsto, o que demonstra, entre outras coisas, o seu zelo pelo cumprimento harmonioso e criterioso da pena, e a ausência de periculosidade e de comportamentos desviantes em sua conduta. Sustenta flagrante desacerto do acórdão coator, argumentando que o paciente está prestes a ser recolhido do regime aberto para o fechado, sob fundamentos, máxima vênia, inidôneos, abstratos e ilegais do acórdão coator, baseados tão somente na gravidade do delito, na pena a cumprir e na Lei n. 14.843/2024. Requer, liminarmente, concessão de ofício para cassar o acórdão da autoridade coatora, restabelecendo os efeitos da decisão primeva que concedeu a progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para deferir ao paciente o direito de permanecer no regime aberto, sem a realização de exame criminológico, tornando definitiva a ordem após regular processamento, por medida de Direito e Justiça. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento deste Tribunal Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 16/22 - grifamos): O agravo comporta provimento, respeitado o entendimento diverso do nobre Magistrado. De início, ressalto que a aplicação da Lei n º 14.843/2024 para fatos anteriores a sua vigência está sendo discutida nos Tribunais. Por ora, parece prevalecer a ideia da não retroação: (...) O exame criminológico é necessário. No caso, a sua necessidade não se baseia somente na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, para verificar a personalidade do agente e na propensão dele voltar a cometer infrações penais, mormente porque cometeu crime hediondo, mediante grave ameaça, o que demonstra sua periculosidade e seu desprezo pela sociedade. (...) O exame criminológico, portanto, se mostra importante e imprescindível, visto que o agravante teria cometido crime grave, equiparado a hediondo, e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil", sem se preocupar com a convivência social, zelando pelos princípios do "viver honestamente" e "não causar prejuízo a outrem". Todo cuidado é importante para a reinserção do agravante à vida em sociedade. Na verdade, submeter o reeducando ao exame nomeado, quer- se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. (...) In casu, conforme já exposto, o agravante praticou delito equiparado a hediondo, demonstrando sua personalidade delitiva. Deve-se, portanto, averiguar mais profundamente se o agravado assimilou a terapêutica penal, sob o risco de reiteração criminosa de sua parte. Dessa forma, deve-se ter cautela ao conceder-lhe maior liberdade, pois demanda senso de disciplina e responsabilidade. Ante o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, para submeter o agravado ao exame criminológico. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir. Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demostrando no acórdão impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023). Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o artigo 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)