Progressão de RegimePena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Presidência
Partes do Processo
JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
Reu
MARCIA LUCIA PAULA PIRES
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
OAB/PR 114587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 14:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
26/02/2025, 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 144661/2025
24/02/2025, 11:56
Protocolizada Petição 144661/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/02/2025
24/02/2025, 11:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2025
20/02/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981991/PR (2025/0050062-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ - PR114587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MÁRCIA LUCIA PAULA PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MÁRCIA LUCIA PAULA PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0015027-31.2025.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente cumpre pena pela prática do delito de tráfico de drogas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base a ser considerada é a data da prisão em flagrante, em 18.9.2017, sendo indevida a sua alteração para momento posterior. Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a progressão de regime, sendo mantida como data-base a data da prisão provisória da paciente, ocorrida em 18.9.2017. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a MÁRCIA LUCIA PAULA PIRES (PRESO)
18/02/2025, 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/02/2025
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981991/PR (2025/0050062-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ - PR114587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MÁRCIA LUCIA PAULA PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
17/02/2025, 17:22
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ