Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851331/SP (2025/0037650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL GREGORUTTI
AGRAVANTE: ARLEY CARLOS SEIXAS
AGRAVANTE: VALDEMAR GAZETA
AGRAVANTE: MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ANTONIO BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO CRUZ
AGRAVANTE: GERALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: AIRTON MANUEL DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO PAGANINI FILHO
AGRAVANTE: BENEDITO MOTA VIEIRA
AGRAVANTE: BENEDITO RODRIGUES CORREIA
AGRAVANTE: FELINTO GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO SALLES
AGRAVANTE: JOAO BATISTA BIM
AGRAVANTE: JOAO DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOAO NIKOLUK
AGRAVANTE: LUIZ PAULO NOGUEIRA
AGRAVANTE: PAULO BEXIGA
AGRAVANTE: SIMAO MOREIRA DE PINHO
AGRAVANTE: VALDIR GERALDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALTER LIBERATO
ADVOGADOS: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP065444
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HELOISA DE PAULA FIOD COSTA OSADA - SP479579
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AIRTON MANUEL DE ALMEIDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN