Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955167/SP (2024/0400464-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO - SP221769
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDCARLOS BISPO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLOS BISPO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0013625-04.2023.8.26.0000. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 600 (seiscentos) dias-multa, além de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 307 do Código Penal. A Revisão Criminal foi indeferida ao fundamento de que a diligência policial que embasou a condenação seria hígida. Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente com fundamento no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, em virtude da teoria dos frutos da árvore envenenada. Pugna, ao final, pela nulidade da quebra do sigilo telefônico e pela absolvição por insuficiência de provas. Foram prestadas informações processuais às fls. 354-357 e 358-387. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (fls. 390-394). É o relatório. DECIDO. No presente writ, a impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de revisão criminal (fls. 39-44). Confira-se: Primeiramente, posto formalmente fundado nas hipóteses legais de sua admissibilidade, tenho que é caso de conhecimento do pedido que, no mérito, fica indeferido. Não cabe dizer ilícitas as provas incriminatórias colhidas na investigação original. De plano, bem pontuou a Procuradoria de Justiça que a defesa técnica de Edcarlos em nenhum momento alegou, no processo de origem, qualquer nulidade a contaminar qualquer meio de prova e, muito menos, especificamente no que se refere às diligências policiais de apreensão das drogas na posse do requerente. Ora, a norma processual penal é explícita que eventuais nulidades porventura havidas na instrução devem sim ser alegadas ainda ao Juízo de primeira instância, nem que o seja às portas da sentença, para que esse Juízo as componha e sobre elas delibere: Código de Processo Penal, artigo 571, inciso II. Não teria sentido admitir que a parte se silenciasse quanto a eventual nulidade na produção da prova para, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da condenação, já avançado o cumprimento da própria pena, comparecer em sede de revisão criminal e, pensando melhor, vir assim tardiamente alegar o que tecnicamente deixou de arguir antes. Eis aí, por excelência, a melhor lógica do instituto da preclusão. No caso, nenhuma nulidade foi apontada pela defesa técnica quanto ao ingresso dos policiais na morada de Edcarlos em sede de defesa preliminar (fls. 99-104). Também nada se apontou em sede de debates finais (fls. 188), de forma que, é claro, disso também não cuidou a sentença condenatória. Outra vez nada disseram as razões de apelação apresentadas em favor de Edcarlos (fls. 193-198), sendo que também nada comportou, é claro, o acórdão de 24 de novembro de 2021 subscrito na sala da 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 250-259). Ou seja, o próprio requerente e sua defesa técnica sempre trataram a conduta dos policiais como meios válidos de prova, ainda que debatessem, como lhes cabia e era possível debater, o mérito e a credulidade da palavra desses policiais. E, realmente, não se visualiza nenhuma irregularidade na atuação dos policiais militares em referência. Veja-se com atenção mais microscópica, no caso, o teor dos depoimentos de fls. 6 e 8, prestados pelos policiais militares Roberto Henrique e Odair José, bem como sintetizados no histórico do boletim de ocorrência respectivo. Essas peças nos fornecem um quadro mais amplo das circunstâncias com que os policiais deliberaram sua conduta funcional. Dispondo de informações que o requerente seria fugitivo da Justiça Criminal, e que logo acabaram sim bem positivadas, de pronto o abordaram como passageiro de um veículo em tráfego. Ainda prontamente, Edcarlos já se identificou falsamente com outro nome (fato pelo qual, aliás, foi também condenado). Além disso, indicou ainda endereço residencial falso e enganoso, o que levou a equipe de servidores a localizar seu verdadeiro endereço residencial, sendo ali informada a equipe que a porta respectiva já estaria até mesmo arrombada. Visualizaram prontamente que o recinto continha um colchão no chão, onde o requerente dormia, cercado por diversos petrechos próprios da traficância, o que apenas e tão somente confirmava, positivamente, as informações já disponíveis que ele, tristemente, tinha destaque na traficância de drogas operada na localidade. Ora, não é preciso grande acuidade para perceber que o local era, tristemente, um ponto reservado para o preparo espúrio de drogas para o comércio. Ora, todo esse contexto exclui, por completo e com a devida vênia, a cláusula da mera pescaria fortuita de provas aqui reclamada pela Defesa. Ao contrário, justificava-se sim uma situação concreta e específica autorizando o ingresso imediato, inadiável, urgente e precioso dos servidores públicos como medida indispensável para interrupção da franca e audaciosa atividade criminosa ali executada naquele momento. E, pior ainda, traficância possivelmente executada até mesmo também por outras pessoas, além do próprio Edcarlos, tal como ele, inclusive, esboça dizer em autodefesa. Formava-se, assim, um quadro amplo de fundadas razões, na órbita do enunciado do Tema Repetitivo 280 do Supremo Tribunal Federal, para autorizar o imediato ingresso dos policiais no recinto, e tudo como, em última análise, a própria defesa técnica do requerente não repeliu, afinal, nos autos da condenação de origem. Em suma, seja porque não houve alegação tempestiva de qualquer nulidade quanto à prova produzida, seja porque a conduta dos policiais foi sim substancialmente inatacável, não há como acolher o argumento que fundamenta o reclamo inicial aqui apresentado. Em face do exposto, com base precípua no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, pelo meu voto conheço e, no mérito, indefiro o pedido inicial de revisão criminal aqui formulado em favor do requerente Edcarlos Bispo de Oliveira, o que faço para, à vista dos tópicos e argumentos apresentados, manter incólume a condenação original que lhe foi lançada. Importante frisar que a matéria foi amplamente analisada pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 301-310). Observe-se: A materialidade delitiva, e a autoria do apelante na prática do crime de narcotráfico não foram objetos de questionamento recursal. Já no que tange ao delito do artigo 307, do Código Penal, a prova oral produzida, ao contrário do alegado pela Defesa, está apta a incriminá-lo, da forma recepcionada na r. sentença. Na fase inquisitiva ele afirmou que, na data dos fatos, estava com seus amigos, quando foram abordados, sendo que, nesse momento, já deixou claro aos policiais que se chama Edcarlos, negando ter se identificado como Daniel Bispo de Oliveira. Asseverou que prontamente admitiu aos milicianos que estava foragido da Justiça, bem como indicou que nada de irregular possuía em sua casa. Contou que estava morando na casa de um amigo de prenome Paulo, não sabendo indicar seu sobrenome, explicando que, ao tomar ciência de que havia mandado de prisão expedido contra a sua pessoa, fugiu para a cidade de São Paulo, porém retornou para Artur Nogueira a pedido de seu advogado, e aguardava que ele lhe informasse a data para se apresentar à Justiça. Aduziu que estava morando de favor na casa de Paulo, e que nada de ilícito havia nesse imóvel. Relatou, ainda, que os policiais disseram ter encontrado drogas no local, acrescentando que o pó branco apreendido era fermento (fl. 10). Em Juízo alterou drasticamente o tom de seu discurso, passando a alegar que a cocaína encontrada do imóvel se destinava a seu próprio uso, negando, todavia, qualquer vínculo com as porções de crack também encontradas no mesmo local, que, inclusive, era frequentado por outras pessoas, cujas qualificações não soube informar. Por fim, negou ter declinado nome falso aos policiais. Já os policiais militares Robert Henrique Ferreira e Odair José da Silva narraram sobre o recebimento de denúncia anônima, dando conta de que o réu, que era foragido da Justiça, estava trafegando pela via pública em um veículo VW/Gol, de cor branca, razão pela qual empreenderam diligência para localizá-lo. Disseram que, inicialmente, ele se identificou como Daniel Bispo de Oliveira, informando como sua casa o imóvel pertencente a sua avó, porém, cientes os depoentes da verdadeira residência do imputado, para lá se dirigiram, ocasião em que apreenderam tóxicos, além de petrechos como liquidificador, panela, vasilhas e um fogão elétrico, todos contendo resquícios de cocaína, embalagens plásticas, fermento em pó, além de anotações típicas do narcotráfico. Robert destacou, ainda, que o acusado é gerente de um dos pontos de tráfico de drogas da Comarca (fls. 176/184). Diante desse cenário, há que se dispensar o devido valor probatório às palavras dos milicianos, que forneceram relatos harmônicos, objetivos e coerentes quanto às circunstâncias que cercaram a prisão do apelante, sem qualquer demonstração de que tivessem interesse em incriminá-lo falsamente, a teor do que dispõe o artigo 156, do Código de Processo Penal. Aliás, tendo o recorrente arrolado, também, esses policiais como testemunhas de seu interesse (fl. 104), a demonstrar a importância de suas narrativas, e não os tendo contraditado, motivo não há para que seus depoimentos sejam recebidos com a parcialidade invocada na fase recursal, além do que nenhuma razão concreta foi apontada, que se mostrasse apta a invalidar os seus relatos, não se prestando, por óbvio, por si só, a profissão dos mesmos para tanto, principalmente quando tal não foi fator impeditivo para que a Defensoria os arrolasse como testemunhas. Quanto ao crédito que deve ser dispensado, como na espécie, aos relatos dos agentes públicos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: - “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. [...] UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. [...] 2. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso." (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, D Je 15/02/2016). 3. O condutor do Auto de Prisão em Flagrante teve seu depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a comercialização de ilícitos flagrada na localidade, em conhecido ponto de venda de drogas. 4. "Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório" (HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 8/3/2004, p. 304). [...]”. (HC 280.912/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, D Je 24/06/2016) (grifo nosso). No mesmo sentido decidiu esta Corte em caso semelhante: - “APELAÇÃO Tráfico de entorpecentes e Falsa identidade Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Responsabilização inevitável - Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas - Firmes e coerentes depoimentos dos policiais Validade Conjunto probatório seguro e coeso Tráfico e Falsa identidade - demonstrados Condenação de rigor Dosimetria da pena - Fixação da pena-base no mínimo legal em relação aos delitos Inviabilidade. Em relação ao crime de Tráfico nenhuma alteração na sentença de Primeiro Grau - Dedicação à atividades criminosas demonstrada Regime inicial fechado mantido, por se mostrar mais adequado ao combate do crime de tráfico, equiparado a hediondo- Quanto do crime de Falsa Identidade (artigo 307 do Código Penal) - Reconhecimento da atenuante da confissão cabimento com fixação da pena em 03 (três) meses de detenção, no regime semiaberto. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Criminal 0000716-87.2017.8.26.0630; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). No mesmo diapasão: - “se a defesa não contraditou os policiais, não pode pretender, no recurso, invigorar seu depoimento. Tivera razões para demonstrar a insubsistência do depoimento e deveria tê-las invocado logo após a qualificação da testemunha. A aceitação de seu relato permite se presuma a inexistência de qualquer suspeita quanto à sua parcialidade” (Tacrim, Juiz José Renato Nalini, in Julgados do Tacrim, Fiúza Editora, Vol. 39:97). Frise-se, aliás, que o acusado, em um primeiro momento, ainda no inquérito, negou qualquer relação com as drogas apreendidas, asseverando que estava morando de favor na casa de um amigo, e ainda afirmou que jamais se identificou com o nome de Daniel Bispo de Oliveira, todavia, em Pretório, sintomaticamente, alterou sua narrativa, passando a afirmar que a cocaína encontrada no imóvel pertencia a sua pessoa, e se destinava a seu próprio consumo, negando, contudo, a propriedade das porções de crack, daí porque essas versões exculpatórias, totalmente contraditórias entre si, e jamais comprovadas, a teor do já citado artigo 156, do CPP, não têm o condão de se sobrepor aos relatos sempre harmônicos dos policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei. Assim, a prova oral bem deu conta de que o apelante atribuiu a si falsa identidade, afirmando se chamar Daniel Bispo de Oliveira, com o inequívoco dolo de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar sua verdadeira identidade, evitando, assim, que fosse preso, pois era procurado pela Justiça Pública, não comportando acolhido o pleito de absolvição formulado nas razões de apelo. Dessa forma, a condenação do réu, na forma recepcionada no édito monocrático, era mesmo de rigor. As reprimendas, todavia, comportam alterações, a menor. Isso porque, conforme se depreende do penúltimo parágrafo de fl. 181, o MM. Juiz utilizou como argumento para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas o fato do réu ter sido detido com crack, contudo, a apreensão de apenas 09 pedras desse tóxico, com peso líquido de 1,5g (cf. laudo pericial de fls. 70/71), embora não posse ser considerada quantidade irrisória, não se presta a justificar esse aumento com base no artigo 42, da Lei 11.343/06, ficando, portanto, as básicas atinentes ao delito em questão fixadas no piso, o mesmo se dando em relação ao crime do artigo 307, do CP. Por outro lado, não vinga a alegação defensiva de que a droga apreendida “trata-se de cocaína, e não de crack” (fl. 195), visto que o crack nada mais é do que um derivado do cloridrato de cocaína, comumente apresentado na forma empedrada, como é de conhecimento público, daí porque, por óbvio, conclusão outra não caberia ao perito senão atestar a presença de cocaína na amostra submetida a exame (cf. fl. 70). Na segunda fase da dosimetria, já tendo o apelante sido condenado por narcotráfico de forma definitiva, o Magistrado, acertadamente, exasperou as reprimendas do delito mais grave em 1/5, todavia o patamar de aumento adotado para o outro crime, pela recepção dessa mesma agravante, se revelou excessivo na espécie, devendo essa majoração ocorrer na fração de 1/6, que fica adotada. Nesses termos, cumprirá ele as reprimendas finais de seis anos de reclusão, mais a paga de seiscentos dias-multa, valorados como no decisum, para o crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e três meses e quinze dias de detenção para o do artigo 307, do Estatuto Repressivo, à mingua de causas de aumento, ou de diminuição. Isto posto, dá-se parcial provimento ao apelo ajuizado em favor de Edcarlos Bispo de Oliveira, para que, mantida no mais, por seus fundamentos, a r. sentença, fiquem suas penas reduzidas a 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados como no édito monocrático, por incurso nas sanções dos artigos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 1 - Persistem as razões de fls. 59/61 para a mantença do condenado preso, como determinado na r. sentença (fl. 183). 2 - Tendo havido alteração no julgamento, comunique-se, pela Secretaria, o teor da presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos da Portaria nº 05/2016, da Presidência da Seção de Direito Criminal desta Corte. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito. Nesse sentido: Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)