Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928150/SP (2024/0250420-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JANAINA MACIEL DE LIMA
ADVOGADO: JANAINA MACIEL DE LIMA - SP438607
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
CORRÉU: MARCOS ROBERTO MONTEIRO
CORRÉU: NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO
CORRÉU: BRUNA DE CAMPOS INACIO
CORRÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS GONCALVES
CORRÉU: ESMERIA DE OLIVEIRA ALBANO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MONTEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Augusto Monteiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou o pedido de habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 5009676-22.2024.4.03.0000). A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por estar sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), sem que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal individualize sua conduta. Afirma que a denúncia descreve a participação do paciente de forma genérica, limitando-se a vincular seu nome a determinadas empresas sem demonstrar sua atuação efetiva nas alegadas fraudes fiscais atribuídas ao denominado Grupo MRM, o qual teria sido responsável pela criação de empresas fantasmas e emissão de notas fiscais inidôneas para obtenção de vantagens tributárias indevidas. Destaca, ainda, que a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não expõe de forma detalhada as ações praticadas pelo paciente que justificariam sua responsabilização criminal, ensejando, portanto, o trancamento da ação penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o pedido originário, denegou a ordem, sob o fundamento de que a denúncia preenche os requisitos formais exigidos e que há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a persecução penal. Postulou, por fim, "seja concedido à ordem para o fim de trancamento do processo de nº 5001517-30.2019.4.03.6123 que tramita perante a 1ª Vara Criminal Federal da Comarca de Bragança Paulista/SP". Informações prestadas às fls. 288-295 e 297-300. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 302-305). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 259-262): O paciente, PAULO AUGUSTO MONTEIRO, foi denunciado nos autos da ação penal nº 5001517-30.2019.4.03.6123, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 299, c. c. 304, ambos do Código Penal, e 2º da Lei nº 12.850/2013, em tese, cometidos em concurso com o chamado GRUPO MRM, liderado por MARCOS ROBERTO MONTEIRO. Segundo a exordial acusatória, os denunciados MARCOS ROBERTO MONTEIRO, PAULO AUGUSTO MONTEIRO (paciente), NOEMIA LETÍCIA IOSHIDA INÁCIO, BRUNA DE CAMPOS INÁCIO, ALESSANDRO DOS SANTOS GONÇALVES, ESMERIA DE OLIVEIRA ALBANO e CARLOS EDUARDO MONTEIRO “promoveram, constituíram e integraram organização criminosa, utilizando do chamado GRUPO MRM, em esquema fraudulento de constituição de empresas ‘fantasmas’, emissão e ‘venda’ de notas fiscais inidôneas, acarretando enormes prejuízos aos cofres do Fisco Federal. Também restou apurado que os denunciados constituíam essas empresas ‘fantasmas’, utilizando-se do nome de outras pessoas, sem que essas soubessem, ou com o seu consentimento, mas sem que houvesse qualquer participação na sociedade”-ID288636534- pág. 05. A denúncia foi lastreada em inquérito policial iniciado com a Representação Criminal no caso LATA FRIA – Grupo MRM, da DRF GUARULHOS, Serviço de Fiscalização, Equipe de Fiscalização – EFI05, de agosto de 2018, em que foi relatado o envolvimento dos denunciados e o modus operandi da ORCRIM, ressaltando que o conjunto probatório é composto de milhares de documentos, notas fiscais, contratos sociais, termos declaratórios e de constatação, a demonstrar a forma de atuação do GRUPO MRM. No tocante ao modus operandi da ORCRIM, consta que a principal atuação do GRUPO MRM seria na indústria de fundição de metais não ferrosos (alumínio, cobre etc.), em decorrência da forma de tributação dos insumos (sucatas de cobre e alumínio) e dos produtos resultantes do processo produtivo (lingotes e tarugos de alumínio/cobre) das indústrias de fundição, ou seja, essa operação, a saída de sucata do estabelecimento não gera créditos tributários estaduais ou federais ao estabelecimento adquirente. O adquirente da sucata não poderia se creditar, em sua contabilidade, pela compra do alumínio e teria suas saídas tributadas pela venda das mercadorias resultantes (lingotes e tarugos). Assim, o objetivo da ORCRIM seria emitir notas fiscais que denotam operações fictícias para beneficiar terceiras indústrias e fraudar os fiscos estaduais e federais. As indústrias que se beneficiam de tais notas fiscais são empresas que adquirem insumos sem tributação, ou seja, não geram créditos. Tais indústrias venderiam mercadorias industrializadas tributadas. Desta forma, tais indústrias teriam a vocação para serem grandes contribuintes de tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS). Segundo a denúncia, a utilização dessas notas fiscais inidôneas, além de gerar prejuízo artificial para a sonegação do IRPJ, também gera uma quantidade expressiva de créditos de tributos não cumulativos capazes de transformar o contribuinte que seria devedor em credor. Ou seja, a indústria, em vez de apurar valor de tributos devidos, passa a calcular o valor dos créditos tributários. O GRUPO MRM buscava utilizar-se de CNPJs que, algumas vezes, já existiam de fato e com data antiga de constituição da pessoa jurídica, o que dava a impressão de se tratar de empresa há muitos anos no mercado. Utilizava, ainda, empresas “noteiras”, caracterizadas por não possuir funcionários, sítios eletrônicos, patrimônio ou capacidade operacional, mas emitiam notas fiscais de mercadorias em valores expressivos. A denúncia relata, de forma minuciosa e individualizada, a operação da organização criminosa em relação a 18 (dezoito) empresas, a saber: CSI COMÉRCIO DE METAIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP; IG COMERCIAL E DISTRIBUIDORA; PAPERMETAL COMERCIO DE PAPÉIS E METAIS LTDA; METALPAPER IND., COM., IMP., EXP. DE PAPÉIS E METAIS LTDA – EPP; AZA PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA; L. B. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; MRM PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA; INOXFLUID INDUSTRIA MECANICA LTDA; ICA RIO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; IPJ METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; ALLOY METALS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA; E. S. COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA; MRM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; RNA RECUPERADORA NACIONAL DE ALUMÍNIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; ICA COMERCIO E SERVIÇOS DE LOGISTICA EIRELI-ME; LEMAC METALURGICA EIRELI; ELO COMERCIO DE METAIS LTDA; e GAMA COMERCIO DE FERROLIGAS. Relativamente ao paciente, PAULO AUGUSTO MONTEIRO, consta que este é irmão de MARCOS ROBERTO MONTEIRO (suposto líder da organização criminosa). O denunciado PAULO AUGUSTO MONTEIRO (paciente) está vinculado ao quadro societário das seguintes empresas: PAPERMETAL COMERCIO DE PAPÉIS E METAIS LTDA; AZA PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS e LEMAC METALÚRGICA EIRELI. A fiscalização constatou intensa participação de PAULO AUGUSTO MONTEIRO no GRUPO MRM, a partir de 2014. Além disso, PAULO AUGUSTO está vinculado como empregado às empresas METALPAPER e MRM PAPÉIS. Todas essas empresas teriam emitido notais fiscais inidôneas utilizadas no esquema criminoso descrito acima. A autoridade impetrada recebeu a denúncia em 05.03.2024 (ID288636329) sob os seguintes fundamentos: O MPF ofereceu denúncia contra a parte investigada. Deixou de oferecer proposta de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, por entende-lo inviável, incabível ou o fato delituoso não se amoldar à previsão legal do ANPP. Entendo que a denúncia preenche os requisitos do CPP, 41, descrevendo o(s) suposto(s) fato(s) delituoso(s), suas circunstâncias e os elementos indiciários da autoria pela parte investigada. Ademais, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição descritas no CPP, 395. Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, autorizadores do recebimento da denúncia. RECEBO A DENÚNCIA com relação aos fatos nela descritos em desfavor da parte investigada. ACOLHO A COTA MINISTERIAL quanto à ausência de proposta de ANPP, bem como no tocante às demais menções em separado da denúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do inteiro teor desta decisão. CITE-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas; em conformidade com CPP,. (...)396 e 396-A. Observe-se que o juiz, ao receber a denúncia, efetuou um mero juízo de admissibilidade da acusação. De fato, basta a existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o recebimento da inicial acusatória. As alegações apresentadas neste writ não servem para afastar de pronto as imputações feitas ao paciente, haja vista que a denúncia lastreia-se em elementos de prova colhidos em inquérito policial, onde foram colhidas provas da existência de fatos que, em tese, constitui crime, e indícios suficientes de autoria (fumus boni juris) a justificar o oferecimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, “em 18.06.2019, o Delegado da Polícia Federal de Campinas emitiu Portaria para instauração do IPL 0489/2019-4, em virtude de requisição ministerial, para apurar possíveis delitos tipificados na Lei 12.850/2013, artigo 2º; e no CP, 299 e 304; em tese cometidos pelo GRUPO MRM, comandado por MARCOS ROBERTO MONTEIRO (ID 20533972, página 01). O Relatório Final foi juntado aos autos em 05/06/2020 (ID 33363422, páginas 20-31). Em manifestação, o Ministério Público Federal requereu a juntada de documentos, o fornecimento de informações e a realização de diligências (ID 33489819 e 123444837). A autoridade policial proferiu despacho saneador em 02.08.2023 (ID 296563905). Na data de 18.09.2023, juntou-se despacho da autoridade policial que reputou cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal (ID 301259365). Certificou-se o encerramento do Inquérito Policial em 19/09/2023 (ID301317117, página 33). O Ministério Público Federal ofereceu a Denúncia em 29/02/2024 (ID 316344916). Na data de 05/03/2024, o Juízo proferiu decisão em que recebeu a Denúncia; acolheu a cota ministerial no que se refere à ausência de ANPP; determinou a citação e a aplicação do rito processual estabelecido no CPP; determinou a alteração da classe processual e a solicitação de antecedentes (ID 316429986). Foram requisitadas as certidões de antecedentes criminais à Polícia Federal (ID 318306189), as quais foram juntadas aos autos em 20/03/2024-DPF, IIRGD e SEDI (ID’s 318783917, 318783918 e 31878921)” - ID290102742. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. A denúncia ainda descreve de forma detalhada e individualizada a participação do paciente nos fatos criminosos. Além de figurar como sócio e empregado de empresas identificadas como fraudulentas, a fiscalização constatou que Paulo Augusto Monteiro integrava ativamente o GRUPO MRM desde 2014, participando da administração de empresas envolvidas na emissão de notas fiscais inidôneas. Ademais, a denúncia não se fundamenta apenas em suposições, mas em provas documentais robustas, incluindo milhares de notas fiscais, contratos sociais, termos declaratórios e relatórios da fiscalização tributária, que indicam o vínculo do paciente com as empresas utilizadas para as fraudes. Portanto, há justa causa para a deflagração da persecução penal, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a descrição clara dos fatos, das circunstâncias, da qualificação do acusado e da tipificação penal. Sustenta a defesa que a denúncia seria genérica e inepta, por não individualizar as condutas do paciente. No entanto, tal alegação não se sustenta. A peça acusatória diferencia e particulariza o papel de cada denunciado no contexto da organização criminosa, descrevendo o modus operandi da ORCRIM e o papel específico de Paulo Augusto Monteiro, que, como sócio e empregado de empresas "noteiras", atuava na prática de fraudes fiscais. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede do presente habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)