Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971448/DF (2024/0488131-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - DF022736
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RAFAEL DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOUGLAS DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação criminal n. 0702443-86.2020.8.07.0008). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 CPP. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REMANESCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL DEPURADOR. RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válido o reconhecimento fotográfico ocorrido com observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, capazes, per si, de demonstrar a individualização precisa e o reconhecimento do agente criminoso (autoria) e materialidade delitivas. Preliminar rejeitada. 2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3. Aferido que as provas constantes dos autos se apresentam claras e suficientes a demonstrar a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa, conforme corroborado pelos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em ausência de comprovação da autoria delitiva e correlata incidência do Princípio do in dubio pro reo. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, inc. VII). 5. À guisa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento, vedado apenas o ‘bis in idem’. Nesta Corte, o tema foi pacificado nos termos do enunciado da Súmula nº 27: “presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.” 6. Considerando a presença de mais de uma qualificadora no Crime de Roubo – concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) –, perfeitamente viável enumerar uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira etapa de aplicação da pena corporal, ao passo que a outra qualificará o crime. 7. As condenações transitadas em julgado, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência. Verificando-se, contudo, que o delito em discussão foi praticado antes do prazo depurador quinquenal contado a partir do término do cumprimento da pena relativo à condenação anterior, não há que se falar em primariedade e consequente afastamento da reincidência. 8. O reconhecimento da causa de aumento de pena, na terceira fase de dosimetria da pena, referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, autoriza a majoração da reprimenda na fração legal de 2/3 (dois terços). 9. Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 10. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, não provida. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação está embasada unicamente em reconhecimento ilícito, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido. Pugna, inclusive liminarmente, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 53-54, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 57-60, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 449-453, nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO “DEFINITIVA” RAFITICADA EM SEGUNDO GRAU COM “DEFINITIVO” TRÂNSITO EM JULGADO EM 06/02/2024. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DECORRENTE DE PRETENSA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO E/OU “ENVIO VIRTUAL” DO PLEITO SUBSTIUTTIVO A TRIBUNAL LOCAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento realizado, uma vez que ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n. 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fls. 19-20): Especificamente quanto ao caso dos autos, há de se pontuar que o reconhecimento fotográfico do réu por ambas as vítimas, feito ainda na Delegacia de Polícia à época em que ocorridos os fatos, observou os parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme se infere dos Autos de Reconhecimento constantes ao ID 51178315, págs. 12/13 e págs. 17/18. Consoante consta dos indigitados documentos, as vítimas, Walter José Batista de Oliveira Neto e Valéria de Sousa Ramos, descreveram previamente o suspeito, mencionando suas características físicas. Posteriormente, os ofendidos foram unânimes em apontar o suspeito, com segurança e presteza, dentre 04 fotografias de pessoas distintas que lhes foram apresentadas, dotadas de características coincidentes Anote-se que, antes de serem exibidas as fotografias, foram adotadas as cautelas de praxe, posto que colhidas das vítimas as características físicas e peculiares do agente, tendo os ofendidos descrito, prévia e voluntariamente, a pessoa a ser reconhecida. Outrossim, diversamente do aduzido nas razões recursais, ambas as vítimas, quando compareceram à delegacia para registrar a Ocorrência Policial, foram assertivas em afirmar que seriam “capazes de realizar o reconhecimento dos autores do roubo”, tanto que, importante que se frise, houve o reconhecimento por fotografias de pronto, sem quaisquer embaraços ou dúvidas (BO – ID 51178315). Ademais, ratificando expressamente as declarações que haviam prestado perante a autoridade policial, os ofendidos, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, não só descreveram – por mais uma vez e em detalhes –, as circunstâncias em que ocorreu o roubo de seus celulares, mas também ratificaram o reconhecimento fotográfico que haviam feito na delegacia, confirmando o acusado Rafael Douglas da Silva Pereira como sendo um dos autores do delito. Bem assim, pontue-se que as vítimas confirmaram, em Juízo, que haviam realizado o reconhecimento fotográfico separadamente. Ao contrário do que faz crer a defesa, a vítima Walter José Batista ratificou em Juízo seu reconhecimento efetuado na fase inquisitiva. Outrossim, imperioso consignar que, muito embora o ofendido não tenha feito o reconhecimento pessoal réu Rafael em Juízo, tal fato, contudo, se mostra plenamente previsível e justificado, dado o extenso lapso temporal desde que ocorridos os fatos, posto que transcorridos quase 4 (quatro) anos. Não obstante tal particularidade, realidade é que, de qualquer modo, o ofendido Walter confirmou em Juízo que um dos acusados (o de pele mais clara), tinha tatuagem no braço (Rafael) – circunstância esta, aliás, que foi confirmada e demostrada pelo próprio denunciado em Juízo –, a reforçar, como sendo mais um elemento de prova, a confirmação da participação do réu/apelante na empreitada delituosa. Noutro norte, acrescente-se que a vítima Valéria de Sousa Ramos, por sua vez, além de ratificar o reconhecimento fotográfico que efetuara na fase policial, também afirmou em Juízo que visualizou os rostos dos réus durante a ação criminosa. Na própria audiência, a ofendida realizou, com segurança e clareza, o pontual e devido reconhecimento pessoal do réu/apelante (Rafael) como sendo um dos autores do fato. Afirmou a vítima, inclusive, que ao ver o réu começou a se tremer de medo, dado o abalo psicológico decorrente do crime. [...] Diante deste cenário, portanto, verifica-se que as declarações prestadas em Juízo não deixam dúvidas quanto à validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, sobretudo em se considerando que, de qualquer forma, ao menos uma das vítimas foi capaz de individualizar precisamente e reconhecer pessoalmente o agente criminoso na fase judicial – ocasião em que, igualmente, foram-lhe apresentados três rapazes, todos com características semelhantes. Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que as vítimas não só realizaram o reconhecimento, em sede policial, seguindo os procedimentos previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas também uma delas o ratificou judicialmente, com firmeza. Ressalte-se que ambas as vítimas esclareceram, em sede policial, que "seriam 'capazes de realizar o reconhecimento dos autores do roubo'" (e-STJ fl. 19) e uma delas, inclusive, em juízo, "ao ver o réu começou a se tremer de medo, dado o abalo psicológico decorrente do crime" (e-STJ fl. 20). Nesse contexto, ainda que houvesse eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não seria possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações das vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos. 2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante. 5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado". 6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado". 7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe. 8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. Precedentes. 2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012). 4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime. 5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). 6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA