Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926381/DF (2024/0239849-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KLEITON MOURA EVANGELISTA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF043813
KLEITON MOURA EVANGELISTA - DF074483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A medida visa ao trancamento da Ação Penal Militar n. 0761416-39.2022.8.07.0016, em tramitação na Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal. Consta que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática de crimes tipificados nos artigos 215 c/c o artigo 218, inciso V, do Código Penal Militar, e artigo 154 do Código Penal, em combinação com o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar. A denúncia descreve que, entre 19 de janeiro e 19 de fevereiro de 2022, o paciente teria, no exercício de sua função policial, filmado uma ocorrência no Motel "Só Love", em Taguatinga-DF, e posteriormente divulgado as imagens em redes sociais, bem como fornecido o material ao Jornal Metrópoles, expondo a intimidade de uma das vítimas, causadora de constrangimento e danos à honra pessoal e imagem profissional desta. A defesa ao impetrar o habeas corpus sustentou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, inexistência de dolo na conduta, falta de representação expressa do ofendido e renúncia tácita da vítima, em razão de composição civil nos autos do processo n. 0719391-88.2024.8.07.0000. O impetrante alega a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual deve ser trancado o processo-crime. O pedido liminar foi indeferido às fls. 337-338. Foram acostadas informações do juízo de origem (fls. 344-371 e 374-383). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 386-394). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva, de pronto, a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 313-322): Compulsando os autos de origem, verifica-se que a justa causa para a ação penal está demonstrada e a peça acusatória encontra-se em harmonia com a disciplina prevista no artigo 77, do Código de Processo Penal Militar. O artigo 77, do Código de Processo Penal Militar, prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, o que restou atendido, uma vez que a imputação feita ao paciente está suficientemente demonstrada na exordial acusatória. Eis os fatos imputados (ID 59216701): No período compreendido entre 19 de janeiro e 19 de fevereiro de 2022, em Brasília-DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, revelou, sem justa causa, situação difamatória, de que teve ciência em razão de sua profissão, produzindo dano moral a outrem. Consta dos autos que no dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 22h10, o denunciado, juntamente com sua guarnição, atendeu uma ocorrência no Motel "Só Love", situado na QI 09, lotes 37/44, em Taguatinga-DF, na qual um indivíduo acusava sua então acompanhante de ter furtado sua carteira. Na ocasião, o denunciado, aproveitando-se de sua função policial militar, filmou a contenda, vindo, posteriormente, a publicar o vídeo em suas redes sociais, sem o consentimento da vítima, bem como ofertado as imagens para o Jornal Metrópoles, que o publicou em matéria jornalística (ID: 143257573). O fato foi ainda veiculado em outros veículos de imprensa (fls. 08/15 e 64/69). Tal divulgação expôs a intimidade da Sra. ELIANDRA SOARES DA SILVA, envolvida na mencionada ocorrência policial, a qual somente tomou conhecimento da gravação um mês após os fatos, quando seus familiares e conhecidos a alertaram sobre o vídeo que circulava nas redes sociais, causando-lhe constrangimento e danos a sua honra pessoal e imagem profissional. Destaca-se que o denunciado tinha o dever moral e funcional de manter as imagens, elaboradas em razão de sua função, em segredo, face envolver terceiros inocentes em situação vexatória. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 215 c/c art. 218, IV (Difamação); do Código Penal Militar; e do artigo art. 154 (Violação do segredo profissional) do CP, c/c com o art. 9°, inc. II do Código Penal Militar. Destarte, verificado que a denúncia atende os pressupostos legais, os demais argumentos deduzidos pela Defesa, em relação ao enquadramento da conduta ao tipo penal, se confundem com o próprio mérito da ação penal, devendo ser objeto de enfrentamento, pelo magistrado da causa, quando da prolação da sentença, razão pela qual demandam análise probatória mais aprofundada, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. Justamente sob tal enfoque, o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais restar demonstrado, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.12.2022). Contudo, tais requisitos não estão demonstrados no caso concreto, sendo de rigor, repita-se, aguardar o regular trâmite processual. Em igual sentido, confira-se a jurisprudência deste TJDFT: HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS INCLUSÃO EM PAUTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente se viabilizando quando demonstrado de forma inequívoca a atipicidade absoluta do fato narrado na denúncia ou queixa-crime, a ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, pela presença de alguma causa de extinção de punibilidade. No caso dos autos, havendo lastro probatório mínimo para a ação penal, não se acolhe o pedido de ausência de justa causa, que não se apresenta evidente. 2. As alegações defensivas tratam de temas referentes ao mérito da ação penal, cuja apreciação deve ser reservada ao juízo de cognição exauriente, ou seja, a sentença, após a instrução criminal, com ampla produção probatória, permitindo-se às partes requerer e produzir provas e expor seus argumentos destinados a influenciar a convicção do juiz. 3. É manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto no bojo do presente habeas corpus contra decisão proferida nos autos da ação penal posteriormente à impetração. 4. Ordem denegada. Agravo de instrumento não admitido. (Acórdão 1860828, 07159881420248070000, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024). HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TORTURA. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA. I - Se entre a data dos fatos, a saber, 29/10/2018 e o recebimento da denúncia efetuado em 12/7/2022 não restou ultrapassado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, há de ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal. II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. III - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva, principalmente com o recebimento da denúncia, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal ter regular prosseguimento. IV - Ordem denegada. (Acórdão 1631228, 07258065820228070000, Relatora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 28/10/2022). A decisão combatida revela-se, portanto, regular, devendo a ordem ser denegada. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede do presente habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, ausente ilegalidade, não concedo a ordem de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)