Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970174/MG (2024/0484323-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: WENER CRISTIANO GOMES
ADVOGADO: WENER CRISTIANO GOMES - MG076167
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROSELI APARECIDA GONCALVES
PACIENTE: DANIEL LEITE SILVA
PACIENTE: LUIZ FERNANDO SILVA DE PROENCA
CORRÉU: EDMAR ASSIS MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI APARECIDA GONÇALVES, DANIEL LEITE SILVA e LUIZ FERNANDO SILVA DE PROENÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.005716-8/002. Roseli Aparecida Gonçalves e Luiz Fernando Silva de Proença foram denunciados por lavagem de dinheiro e participação em associação criminosa. Daniel Leite Silva teve contra si, além dos dois crimes mencionados acima, as imputações de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No curso da persecução criminal, a defesa apresentou exceção de incompetência, alegando que o HC n. 1.0000.21.221697-2/000 (e-STJ fls. 34-40) foi apreciado em regime de plantão e, por esse motivo, não seria capaz de gerar prevenção para análise do recurso de apelação criminal interposto pelos ora pacientes. O Tribunal de origem entendeu haver conexão entre o citado habeas corpus e os autos originários, referentes à ação penal movida contra os pacientes, declarando competente o Desembargador Alberto Deodato Neto, relator do writ mencionado acima para julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.005716-8/001. Nas razões deste habeas corpus, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal causado pela atribuição da relatoria do recurso de apelação ao Desembargador Alberto Deodato. No entender da defesa, o fato de o Desembargador ter proferido somente a decisão do pedido liminar, durante o regime de plantão, não pode gerar vínculo com os recursos subsequentes. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para determinar a redistribuição do recurso de apelação para a Desembargadora Paula Cunha e Silva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 83-85) Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 5420-5421). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Conforme já mencionado, a defesa requer a concessão da ordem para que seja redistribuído o recurso de apelação, por entender que a competência para o processamento e julgamento do feito recai sobre a Desembargadora Paula Cunha e Silva, integrante da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em lugar do Desembargador Alberto Deodato Neto, integrante da Primeira Câmara Criminal da Corte mineira. Ao examinar o tema, o Tribunal de Justiça destacou que, a despeito de o paciente do habeas corpus citado não estar relacionado no rol de denunciados da peça inaugural da ação penal aqui discutida, existe conexão entre os feitos, uma vez que Daniel (paciente do habeas corpus) supostamente atua como líder da organização criminosa composta pelos ora pacientes, incidindo a hipótese do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 77-78). Em primeiro lugar, há de se ter em mente que o habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição causada por ato de autoridade pública tido por ilegal. Neste caso, a ação penal discute suposto crime de ameaça cometido contra o ora recorrente, de maneira que não é possível presumir qualquer ameaça de lesão à liberdade ambulatorial na hipótese. Vale frisar que, mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se ameaça real ao direito de locomoção, inexistente no caso destes autos. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EMBASADA EM FATOS CONCRETOS, DE CONSTRANGIMENTO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão. No caso dos autos, os impetrantes-pacientes, ora agravantes, não demonstraram, com base em fatos concretos, que eles estão, de fato, na iminência de sofrer qualquer coação indevida à sua liberdade. Dessa forma, não tendo sido demonstrado, com fatos concretos, nenhum constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção dos pacientes, não se pode conhecer da impetração. 2. É certo que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, 'ato de hipótese'. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível" (HC 82.319/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/9/2007). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 617.836/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA GARANTIR PRERROGATIVA CONCEDIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera suposição de que a prisão poderá ser determinada e, com isso, não serão asseguradas as prerrogativas expressamente concedidas aos advogados, sem qualquer indicativo fático, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 376.470/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 13/12/2016). Ao examinar a questão levantada pela defesa, o Tribunal de Justiça destacou que ambas as ações foram ajuizadas em razão do mesmo contexto fático e do mesmo procedimento investigatório, levando A Corte a concluir que as investigações acerca da associação criminosa tiveram origem com os delitos praticados por diversos investigados, dentre eles, Daniel Leite, o qual está também sendo utilizado na ação penal que deu origem a este incidente processual para demonstrar os crimes cometidos pelo grupo e, consequentemente, a existência da própria organização criminosa. (e-STJ fl. 77). Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus. Ao ensejo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes perpetrados no Estado do Paraná. II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados diretamente contra a Petrobras. III - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que dois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo, relação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos que tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias classificações de conexão: conexão intersubjetiva por simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva, lógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória ou processual. IV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam, de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência. V - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 não se fundou na existência de eventuais danos à Petrobras ou na conexão com outros procedimentos oriundos da "Operação Lava Jato", mas na conexão existente com fatos que se encontram sob a competência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente da aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência. VI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram agrupadas sob a denominação "Operação Lava Jato", foram investigadas, diante do controle judicial exercido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro grupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais e de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os quais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour. VII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito das operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam conexos aos crimes praticados por Alberto Youssef nas cidades de Londrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente. VIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos em São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de agências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão intersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, com os crimes praticados nas cidades de Londrina e Paraná. IX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois os crimes tratados na Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 são conexos a crimes que originariamente já se inseriam na competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto que, em atenção ao art. 83 do CPP, este antecedeu a qualquer outro na autorização de medidas relacionadas ao processo. X - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha sido investigado na "Operação Lava Jato", não se pode, por outro lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado diretamente em detrimento da Petrobras deixe de ser, só por isso, da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em desconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal. XI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se encontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro grau. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 158.823/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato — Desembargador Convocado do Tjdft, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ANULADO EM RELAÇÃO A UM DOS CORÉUS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO JULGADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. CORRÉUS DEFENDIDOS POR DEFENSORA DATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS QUATROS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 4. Segundo o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, as provas produzidas demonstram a origem internacional da substância entorpecente apreendida, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, para se afastar essa conclusão, far-se-ia necessário reapreciar todo o acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para mantida a condenação, reformar o acórdão no tocante à individualização da pena, redimensionando a sanção penal dos Pacientes, nos termos do voto. (HC n. 237.191/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.) Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a este habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA