Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 910626/MS (2024/0157251-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ KEVIN BARBOSA
ADVOGADO: LUIZ KEVIN BARBOSA - MS027058
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ROBSON FLAUZINO VILELA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON FLAUZINO VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0025661-02.2022.8.12.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 2,5 toneladas de maconha em galpão que supostamente era alugado pelo paciente e sua esposa, Elidiane Martins, absolvida em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação em recurso de apelação criminal. Nesse writ, a defesa pleiteia reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão das violações aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e a exclusão das provas consideradas ilícitas e desentranhamento do material obtido de forma irregular, bem como reconhecimento da irregularidade da ação controlada. Foram prestadas informações processuais às fls. 80-93. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 97-104). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de apelação criminal (fls.14-27). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGA E DESOBEDIÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS - VEÍCULO APREENDIDO COM DROGA – DEVOLUÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TERCEIRA DE BOA-FÉ - POSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS – FUNDADAS SUSPEITAS PARA AS DILIGÊNCIAS – INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS – INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO – CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA – ALTERAÇÃO DO INCISO QUE FUNDAMENTOU A ABSOLVIÇÃO DE ELIDIANE – DESCABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de veículo onerado com alienação fiduciária, é incabível a decretação de perdimento em favor da União, uma vez que o confisco ou perdimento de bens, somente pode recair em objeto pertencente a quem participou do delito. Não há falar em nulidade de provas obtidas se, na espécie, restar comprovado, por meio dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão, que havia fundadas suspeitas para a abordagem pessoal que deu início ao flagrante, determinando, também a legalidade da entrada no imóvel. No caso em que o flagrante decorreu de mero exercício regular da atividade investigativa por parte dos agentes de polícia civil, não havendo qualquer obrigatoriedade de documentação ou autorização judicial para as atividades por eles exercidas, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas por parte do agente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se a prova testemunhal, aliada às demais circunstâncias da espécie, não há falar em absolvição por falta de provas. Se as provas que ensejaram o oferecimento da denúncia, no tocante à autoria, não restaram suficientemente provadas em sede judicial, resta a absolvição por insuficiência das provas era mesmo a melhor solução. Quando o modus operandi do delito mostra-se incompatível com a figura do traficante de pequena monta, não pode ser admitida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito. Nesse sentido: Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)