Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916768/RJ (2024/0190053-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS
CORRÉU: LEANDRO DE AQUINO MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0200360- 31.2009.8.19.0001). Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 73, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal (CP), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Neste writ, a Defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia lastreada apenas em evidências colhidas na fase inquisitorial, em manifesta violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP). Alega que Inexiste, pois, lastro probatório capaz de gerar qualquer certeza quanto ao envolvimento do paciente nos fatos, devendo o acórdão confirmatório da pronúncia ser cassado e o paciente despronunciado (fl. 16). Assevera o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, aduzindo que o julgador deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sob pena de violação do artigo 413, § 1º, do CPP. Narra que o julgamento pelo Tribunal do Júri está marcado para o dia 03/06/2024. Requer, liminarmente, a retirada do feito de pauta até o final do julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão que confirmou a pronúncia do paciente, (...) despronunciando-se o paciente (fl. 23) e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de linguagem. A liminar foi indeferida às fls. 117-119. Foram prestadas informações processuais às fls. 128-133 e 134-147. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 152-162). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro: O in dubio pro societate, “na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]” (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos). No caso em análise, Tribunal a quo enfrentou a matéria da seguinte maneira (fls. 80-86): Quanto à autoria, em que pese haver o recorrente sustentado a tese de negativa de autoria, há fortes indícios que sustentam a decisão que admitiu a acusação tal como proposta. A testemunha presencial Cleber Menezes de Magalhães prestou um primeiro depoimento em sede policial às fls.24/24v, posteriormente, ainda em sede policial, ratificou seu depoimento às fls.71/72, e promoveu o reconhecimento do acusado, conforme se constata do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls.74). Em seu depoimento em sede policial, narrou que estava dentro da boate com seu amigo João Baptista quando foi agredido pelo nacional Leandro de Aquino Moreira (corréu). Esclareceu que foi jogado ao chão por Leandro e passou a ser chutado por ele, instante em que seu amigo João Baptista interveio dando uma gravata no agressor, o que lhe possibilitou revidar a agressão sofrida. Informou que durante a agressão sofrida não chegou a ver o indivíduo Jorge Rodrigo. Afirmou que a situação foi contornada e resolveu sair da boate junto com seu amigo João. Aduziu que já estava do lado de fora da boate com o amigo João, quando foram surpreendidos por Leonardo, que o havia agredido e estava na frente, e Jorge Rodrigo (amigo daquele), ambos vindo do interior da boate, com armas em punho, e gritando “onde está o valentão?”. Ressaltou que os dois indivíduos armados foram na direção de seu amigo João e passaram a persegui-lo disparando alguns tiros. Declarou que correu em direção a uma cabine de polícia, perto da estação Madureira, e que chegou a ver uma pessoa caindo na hora dos disparos, pessoa esta, que posteriormente soube tratar-se de uma jovem. Confirmou que a intenção de Leandro e Jorge era pegar o seu amigo João e os reconheceu na filmagem da câmera de segurança da boate. Por fim, que frequentava a boate há muito tempo e podia afirmar nunca ter visto nenhum segurança armado na rua da boate, ou mesmo aglomeração de homens armados na porta ou proximidades da boate. O ofendido João Baptista Mendes Gomes também prestou depoimentos em sede policial e promoveu o reconhecimento do acusado, conforme se constata do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia à fl. 74. Relatou que no dia dos fatos estava com seu amigo Cleber na boate Papa G, e em determinado momento percebeu que o citado amigo estava sendo agredido por dois indivíduos, e foi em auxílio deste, aplicando uma gravata em um dos agressores, que em sede policial soube se chamar Jorge Rodrigo Rodrigues Martins. Aduziu ter tomado conhecimento em sede policial que o outro agressor seria Leandro de Aquino. Informou que terminada a confusão, saiu da boate junto com o amigo, e que estavam na rua em frente quando viram os dois agressores saírem do recinto gritando e indo em direção a eles, cada qual com uma arma de fogo nas mãos, efetuando disparos. Narrou recordar-se que Leandro vinha à frente com uma arma de cor preta, do tipo pistola, e Jorge Rodrigo estava com uma arma de cor prateada, e ambos teriam efetuado disparos em sua direção. Esclareceu que correu para um lado e Cleber fugiu em outra direção, e ambos escaparam ilesos. Por fim, que não viu a vítima fatal ser atingida e tomou conhecimento deste fato posteriormente. Em juízo, o ofendido João Baptista Mendes Gomes confirmou, que no dia dos fatos, estava na boate com o amigo Cleber e outros dois conhecidos. Narrou que estava mais atrás e no momento em que subia com Cleber para o segundo andar viu um rapaz jogar Cleber no chão e agredi-lo com socos e pontapés, instante em que interveio em favor do amigo dando uma gravata no agressor. A briga teria cessado com a chegada de alguns seguranças. Esclareceu que ato contínuo resolveu sair da boate com o amigo Cleber, e quando já estavam na rua em frente à boate, percebeu o agressor de Cleber e um comparsa saindo. Ressalvou ter visto o indivíduo que estava mais a frente sacar uma arma, instante em que resolveu correr por imaginar que o disparo seria contra si. Confirmou ter ouvido disparos, mas somente soube que uma pessoa teria sido acertada de forma fatal quando chamado para depor em sede policial. Afirmou ainda não ter certeza se a pessoa que efetuara o disparo de arma de fogo fora aquela em quem deu uma gravata, uma vez que tudo aconteceu muito rápido e prestou atenção na arma, mas que seria certo que um dos dois agressores de Cleber, ao saírem da boate, puxou a arma. Aludiu não se recordar se os dois indivíduos teriam perseguido Cleber, e que este nada comentou a respeito do motivo da briga. Por fim, asseverou ter feito reconhecimento de fotografia na delegacia, porque um deles tinha uma tatuagem no braço, e reconheceu este elemento que tinha tatuagem como um dos dois indivíduos que estava na briga com Cleber e posteriormente saiu da boate, sendo certo que um deles teria puxado a arma. A testemunha Cleber Menezes de Magalhães, amigo do ofendido, e que se encontrava com este no dia dos fatos, prestou depoimento em juízo às fls. 356/357, ocasião em que relatou que se encontrava no interior da boate quando recebeu um esbarrão do acusado e em razão disso começou uma briga e seu amigo João Batista interveio em seu favor. Narrou que fora colocado junto com João Batista para fora da boate, e logo em seguida o acusado saiu da boate acompanhado de um indivíduo moreno, e este indivíduo moreno sacou de uma arma prateada e efetuou disparos em direção a João Batista. Salientou que somente quando chegou à delegacia é que tomou conhecimento de uma menina baleada do lado de fora da boate. Afirmou não ter visto o acusado armado, e que por comentários generalizados soube que um dos seguranças da boate fora quem entregara a arma para o indivíduo moreno. Ressaltou que, na verdade, não chegou a ser colocado para fora da boate, mas que entendeu que deveria sair do recinto após a briga, e chamou seu amigo João Batista. Por fim, que ficou sabendo que os acusados teriam tido problemas naquela mesma noite com dois transformistas da boate. A testemunha Pedro Paulo da Costa Pereira, transformista que trabalhava na boate e teria tido uma desavença com o acusado no mesmo dia dos fatos, prestou depoimento em juízo onde alegou não ter ouvido os tiros que atingiram a vítima, pois estava no camarim quando foi avisada por um segurança para não sair em razão de uma confusão que acontecia do lado de fora da boate. Confirmou ter sido agredida pelo acusado com dois tapas na nuca, por ter pisado no pé do mesmo. Relatou que o segurança interveio em seu favor e o acusado foi para outro ambiente da boate, aonde ocorreu uma outra confusão que posteriormente acarretou os disparos na saída da boate. Disse ainda não ter visto o acusado armado nem a pessoa que estava com ele. A testemunha Alberto Ferraz de Oliveira Barros, policial militar, responsável por ficar na porta da boate e acautelar as armas de clientes do estabelecimento prestou depoimento em juízo ás fls. 354/355. Alegou não ter assistido os fatos narrados na denúncia, não conhecer o réu, e tê-lo visto entrando e saindo da boate com outro indivíduo, no dia dos fatos. Salientou ser responsável por ficar na porta da boate e verificar quem está armado para poder recolher as armas. Confirmou que o réu se encontrava com duas armas e ao entrar na boate deixou as mesmas acauteladas, sendo certo que as devolveu ao acusado no momento em que este saía da boate. Afirmou que o outro indivíduo que acompanhava o réu não era policial militar. Relatou ter escutado disparo de arma de fogo, logo depois de o réu sair com o amigo da boate, mas que não viu quem atirou. Neste momento, retificou a declaração que prestara em sede policial no sentido de que não viu nem o acusado nem o indivíduo que o acompanhava sacando qualquer arma de fogo. Asseverou que após entregar as armas ao réu, este colocou uma delas na cintura, não sabendo o destino da outra. Confirmou que o réu era quem ostentava tatuagem no braço. Ressaltou que somente posteriormente ficou sabendo que o disparo que ouvira teria tingido fatalmente uma menina. Negou que fosse verdade ter presenciado o réu efetuando disparo e correndo em seguida. Ratificou que o réu se encontrava na posse de duas pistolas, uma preta e a outra cromada, mas não soube informar as características e calibres. Aduziu que nas imagens de segurança da boate aparece o réu saindo da boate na companhia de um amigo. O acusado em sede policial, confirmou que no dia dos fatos foi à boate com seu amigo Leandro de Aquino Moreira, e que portava apenas uma arma, pistola da marca Taurus, niquelada, arma esta que deixou acautelada na entrada do estabelecimento. Confirmou que no dia dos fatos usava calça jeans e camisa preta sem manga, assim como confessou ter uma tatuagem no braço direito. Alegou ter bebido somente refrigerantes, mas que seu amigo Leandro ingeriu cervejas em lata. Narrou que já passava das 03h da madrugada quando sofreu um esbarrão e uma confusão se iniciou, contudo, logo foi resolvida com a presença de um segurança da boate. Esclareceu que após a confusão resolveu sair da boate com seu amigo Leandro, e pegou sua arma de volta. Salientou que na saída da boate deparou-se com uma confusão, com gritos, pessoas discutindo e três ou quatro indivíduos armados, sendo um com revólver e os outros com pistolas. Afirmou que como policial militar procurou saber o que estava acontecendo e um dos indivíduos teria se identificado como policial militar. Ressaltou que sem procurar saber maiores detalhes do entrevero no local, tomou a direção de seu carro com Leandro na condição de carona. Chama-se a atenção para versão totalmente distinta apresentada pelo acusado em juízo. Interrogado, negou a autoria delitiva. Admitiu que teve um desentendimento com uma das vítimas no interior da boate, negando ter efetuado qualquer disparo em sua direção, bem como afirmando que encontrou casualmente o corréu Leandro no estabelecimento. Alegou que foi à boate apenas para pegar uma carteira com documentos que estava com um amigo, e que resolveu entrar no local pois seu amigo não teve permissão para sair do recinto. Aduziu que após o desentendimento com João Batista saiu desacompanhado da boate e chegou a persegui-lo no intuito de prendê-lo, mas não efetuou a prisão, nem ouviu qualquer disparo. Relatou que João Batista conseguiu se evadir, e ressalvou não saber se Leandro saiu ou não da boate, mas que o teria visto pela última vez próximo a porta da boate. Alegou ter encontrado com uma amiga chamada Ana Carolina do lado de fora da boate. Por fim, declarou que soube que houve uma vítima fatal cerca de três semanas depois dos fatos através de comentários de amigos. Registre-se que outras testemunhas foram ouvidas em juízo, e ao menos em tese, pareceram não querer se comprometer, uma vez que ao inverso do que relataram em sede policial, ocasião em que teriam confirmado os disparos por parte do acusado e do corréu, em juízo, passaram a dizer não terem presenciado efetivamente os fatos e que não possuíam maiores detalhes sobre o ocorrido. Os indícios de autoria delitiva do paciente Jorge Rodrigo Rodrigues Martins encontram-se amplamente demonstrados nos autos, com base na prova testemunhal colhida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Destaca-se o depoimento do ofendido João Baptista Mendes Gomes, que afirmou que, após uma briga no interior da boate, saiu do local junto com seu amigo Cleber Menezes de Magalhães. No momento em que estavam na rua, foram surpreendidos pelos agressores, dentre os quais o paciente, que portava uma arma de fogo. João Baptista relatou que percebeu o agressor mais à frente sacando uma arma, momento em que resolveu correr, ouvindo disparos na sequência. Ainda que não tenha identificado precisamente quem realizou os disparos, afirmou que um dos dois envolvidos na agressão portava a arma que foi utilizada no crime. O depoimento de Cleber Menezes de Magalhães reforça os indícios de autoria. Ele relatou que estava na boate quando recebeu um esbarrão do paciente, o que iniciou a briga, sendo colocado para fora do local junto com João Baptista. Após saírem, o acusado e outro indivíduo teriam saído da boate armados, tendo um deles efetuado disparos em direção a João Baptista. Cleber também declarou que, ao chegar à delegacia, tomou conhecimento de que uma menina havia sido baleada, erro de execução dos disparos que visavam João Baptista. Tais elementos apontam para o envolvimento do paciente na dinâmica criminosa, pois indicam que ele e seu comparsa saíram do local preparados para um ataque letal. Adicionalmente, o policial militar Alberto Ferraz de Oliveira Barros declarou que, no dia dos fatos, o paciente adentrou a boate portando duas armas, uma preta e outra cromada, deixando-as acauteladas e recuperando-as ao sair do local. Embora tenha afirmado que não presenciou os disparos, confirmou que, após a saída do paciente da boate, ouviu o barulho de tiros. Esse relato evidencia que o acusado possuía e portava armas de fogo no momento do crime, reforçando sua participação na execução dos atos que culminaram no crime. A conjugação desses depoimentos demonstra que há indícios robustos de autoria, justificando a manutenção da pronúncia e a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. Desse modo, atendendo ao entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do paciente no delito a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado. Acerca da alegação de eventual excesso de linguagem na decisão da pronúncia, melhor sorte não assiste à impetrante. O artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que, na decisão de pronúncia, o juiz deve limitar-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízo de certeza, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva das provas e a formação de sua convicção. A decisão ora questionada respeitou tais limites, expondo de forma objetiva e fundamentada os indícios colhidos durante a instrução criminal. Em sua motivação, o juízo consignou elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, bem como laudos periciais que corroboram a ocorrência do crime e sua dinâmica. Não se verifica qualquer prejulgamento da causa ou valoração antecipada da culpabilidade do réu, tampouco qualquer afirmação categórica que vincule os jurados a uma única conclusão possível. Ademais, a menção ao contexto fático e às qualificadoras não configura excesso de linguagem, pois a indicação dos elementos que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri é exigência legal, nos termos do artigo 413 do CPP. O juízo não emitiu qualquer juízo de certeza sobre a culpa do réu, mas apenas expôs os indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais deverão ser apreciados soberanamente pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a descrever as provas produzidas e indicar os elementos indiciários que autorizam a submissão do réu ao Júri Popular, sendo vedada apenas a antecipação de juízo condenatório. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto, a magistrada limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.487/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 16/09/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação do agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.). 3. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.586.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024, grifamos). Ainda, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 13/06/2024, grifamos). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)