Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937825/PE (2024/0307077-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO - SC037637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: BRUNO GERALDO CORREA GONCALVES
PACIENTE: CLEVERSON KLUG
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO GERALDO CORREA GONÇALVES e CLEVERSON KLUG, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0027297-60.2024.8.17.9000. Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º-A e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão e a coleta de material genético carece de fundamentação concreta e específica que demonstre a relação dos pacientes com os fatos investigados, configurando assim, constrangimento ilegal e violação à privacidade e à intimidade deles. Afirma, também, que foi provado, por meio de petição, que os pacientes estavam na cidade de Joinville - SC, no dia dos fatos, e que não há elementos concretos que justifiquem a suspeita de sua autoria nos crimes investigados. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para anular a decisão que autorizou a coleta de material genético, determinando o desentranhamento das provas dos autos, por falta de fundamentação idônea. A liminar foi indeferida às fls. 88-89. Foram prestadas informações processuais às fls. 93-97. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem às fls. 213-215. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa anular a decisão que autorizou a coleta de material genético no caso dos autos. A irresignação não prospera. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de coleta de material genético nos seguintes termos: A Autoridade Policial também representa pela autorização de coleta de material genético dos investigados Alison William Lickefet, Cleverson Klug e Bruno Geraldo Correa Gonçalves, a ser fornecido de forma direta e colaborada. Subsidiariamente, caso os suspeitos não colaborem com o fornecimento de material genético, representa pela autorização de coleta indireta, através da apreensão de objetos de uso pessoal dos referidos investigados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVIII, rechaçou a possibilidade de identificação criminal para os identificados civilmente. Diante do mencionado dispositivo, conclui-se, por consequência lógica, a não recepção da Súmula 568 do STF pela ordem constitucional vigente. Apesar da proibição constitucional de identificação criminal, esta não se deu de forma absoluta, tendo sido ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 12.037/2009 é que disciplina esta temática. O art. 3º do mencionado diploma normativo oferece rol de hipóteses em que a identificação criminal é autorizada, merecendo destaque, posto relacionada à demanda em apreço, os casos em que for essencial às investigações policiais (inciso IV). A identificação criminal inclui processo datiloscópico, fotográfico (art. 5º, caput) e coleta de material biológico (art. 5º, parágrafo único), este, especificamente autorizado, para as hipóteses de essencialidade em investigações policiais. A previsão de possibilidade de coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético foi introduzida na Lei nº 12.037/2009, pela Lei nº 12.654/2012. Respaldando-se no direito constitucional e convencional de não produzir prova contra si mesmo, importantes discussões têm sido estabelecidas sobre a constitucionalidade desta previsão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal afetou como tema de repercussão geral (Tema 905) o debate sobre este assunto. A hipótese discutida refere-se, precisamente, à autorização de colheita do material genético na execução penal por crimes violentos ou hediondos. Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direitos fundamentais. Penal. Processo Penal. 2. A Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se incriminar – art. 1º, III, art. 5º, X, LIV e LXIII, da CF. 3. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos. 4. Repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida. (RE 973837 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) A hipótese tratada nestes autos não se subsume ao tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez tratar-se de hipótese em que a pretensão se estabelece na colheita de material biológico de pessoas presas preventivamente, pela suposta prática de crime cometido em circunstâncias semelhantes ao investigado. No caso em apreço, o interesse na identificação criminal se justifica na fase pré- processual, a fim de se chegar à autoria delitiva. Sem dúvida, é essencial ao refinamento da investigação da Polícia Judiciária, razão pela qual atende aos requisitos normativos ditados pela Constituição Federal e pelo regime jurídico infraconstitucional (parágrafo único, do art. 5º, c/c arts. 3º, inciso IV e 5º-A, da Lei nº 12.037, de 2009). A Representação dá nota de que existe relação entre o investigado Francinei Pereira da Luz e as pessoas de Alison William Lickefet, Cleverson Klug e Bruno Geraldo Correa Gonçalves, os quais foram indiciados em Inquérito Policial no âmbito da “Operação Caixeiro”, conduzida pelo Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI. Ademais, o Laudo Pericial de nº 49.603/2023, qual aponta a correlação genética entre os eventos criminosos em Vicência/PE, Santa Terezinha/PE e Itapura/SP. A Autoridade Policial, assim, demonstra que, por meio de perícia de Coincidência Genética, constante de Laudo Pericial de nº 16.284/2023, concluiu-se que um determinado indivíduo (mesmo perfil genético), esteve nas cenas dos seguintes crimes: a) Furto com arrombamento (REP IC nº 30.515/2022), ocorrido em Agência do Banco Bradesco de Santa Terezinha/PE. Investigado nos presentes autos; b) Arrombamento (REP IC nº 19/572/2020), ocorrido em Agência do Banco Bradesco de Vicência/PE; e c) Tentativa de Arrombamento (Laudo de Local de Crime nº 869/2016 SETEC/SR/PF/RS, associado ao Laudo Pericial de DNA nº 1340/2016 SETEC/SR/PF/RS) em Porto Alegre/RS; d) Tentativa de furto em caixa eletrônico (Laudo de Local de Crime nº 309.362/2022 - EPC Andradina, associado ao Laudo Pericial de DNA nº 386379/2022 – Núcleo de Biologia e Bioquímica – Polícia Científica do Estado de São Paulo), em uma agência do Banco Bradesco no município de Itapura/SP. Vale o registro de que, noutra ocasião, houve Representação da Polícia Civil quanto ao pleito ora em exame e quanto ao mesmo investigado. Naquele momento, por ausência de elementos robustos e contundentes a apontar a necessidade da medida extrema, entendi, fundamentadamente, pelo indeferimento do pedido. Contudo, diversos fatos imprescindíveis foram descortinados pela Autoridade Policial, que, agora, trouxe elementos de prova capazes de tornar viável a concessão da medida. Assim, vale destacar que a associação dos indivíduos anteriormente mencionados com o investigado Francinei Pereira da Luz, cujo DNA foi identificado na cena do crime sob investigação, e a sua prévia implicação em crimes de natureza similar, indicam uma estrutura organizada e reiterada de ação. Outrossim, sobressai da análise das razões apresentadas que o apontado modo de agir dos integrantes do grupo criminoso é semelhante nas diversas localidades em que ocorreu. No que diz respeito especificamente ao material orgânico encontrado no local do fato criminoso, a Autoridade Policial especificou do que se tratava, como roupas, “guimbas” de cigarro, fios de cabelo encontrados no local. A presença destes elementos viabiliza a comparação para fins de perfil genético. Desse modo, percebo que a Autoridade Policial se desincumbiu do ônus de demonstrar a essencialidade da medida perseguida. O Decreto Federal n.º 7.950/2013, que instituiu o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, amplia o escopo dessa ferramenta, permitindo a inclusão de materiais biológicos de suspeitos, além dos já condenados, mediante autorização judicial. Essa inclusão é fundamental para a correta atribuição de autoria em investigações correntes e encerradas sem indiciamento, promovendo a eficácia e a precisão na identificação de suspeitos em diversos procedimentos investigatórios. Consoante exposto pela Autoridade Policial, a prática demonstra a efetividade dessa medida, com diversos casos de suspeitos identificados após a inserção de seus perfis genéticos no banco de dados, sendo exatamente o que se verificou na presente investigação. Em muitas ocasiões, um único perfil genético foi associado a múltiplos crimes, ressaltando a importância da inserção sistemática de perfis genéticos de suspeitos no banco de dados, o que possibilita a correta associação do material genético encontrado nas cenas dos crimes aos seus respectivos autores. O Superior Tribunal de Justiça também enfrentou o tema e tem decidido ser nula a coleta compulsória de material genético, mas também tem admitido a validade, desde que as informações biológicas tenham sido extraídas de objetos descartados, por exemplo, cigarros jogados fora, copos ou canudos usados e eliminados etc. Do trecho transcrito, verifico que o juízo de origem ressaltou na decisão, de forma fundamentada, a necessidade e proporcionalidade da autorização de coleta de material genético visando elucidar a autoria de delitos praticados contra instituição financeira, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da investigação, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Com efeito, acerca dos fatos imputados aos pacientes, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede do presente habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)