Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 895465/BA (2024/0070733-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PAULO SANTANA FERREIRA
ADVOGADO: PAULO SANTANA FERREIRA - BA016790
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO RODRIGUES BASTOS NETO
CORRÉU: WALLAS SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido nos autos da Apelação Criminal n. 8004530-42.2023.8.05.0113. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 973 (novecentos e setenta e três) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem. Neste writ, o impetrante alega litispendência, pois "o denunciado responde ação penal com base nos mesmos fatos em duas comarcas distintas, sendo ambas as denúncias ofertadas com 3 dias de diferença uma da outra, por promotores distintos – denúncia ofertada em Itabuna/BA em 25/05/2023, respectivo aos autos deste processo. E, denúncia ofertada em Porto Seguro/BA em 22/05/2023, autos nº 8003300-89.2023.8.05.0201" (fl. 7). Sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico. Aduz que "o magistrado primevo utilizou-se de 2 agravantes do art. 61 do CPB, ex officio, agravando a pena do crime de uso de documento materialmente falso em 1/3" (fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida "a litispendência entre as ações acima declinadas com a consequente anulação da ação penal instaurada na comarca de Itabuna/BA, autos nº 8004530-42.2023.8.05.0113 e, caso não seja anulado o presente processo, que seja refeita a dosimetria da ação penal em referência, visto tratar-se de erro material" (fl. 12). A liminar foi indeferida às fls. 877-879. Foram prestadas informações às fls. 885-889; 890-894; 895-901 e 902-909. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 914-918). É o relatório. DECIDO. No presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado (transitado em julgado em 19/08/2024 - processo n. 8004530-42.2023.8.05.0113) em sede de apelação criminal (fls. 28-42). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL. Art. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INALBERGAMENTO. DOSIMETRIA. REFORMA. EXPUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, TOCANTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME, NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE, CATALOGADA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Desvelando-se os autos, vislumbra-se a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, no laudo pericial definitivo, de fl. 46/47; 104, comprobatório da presença de tetrahidrocanabinol, nas substâncias portadas e mantidas, em depósito, pelo recorrente. No tocante à autoria do delito, sob destrame, há de haurir-se conclusão, mais que inelutável, de que os depoimentos, prestados pelos policiais militares, que efetuaram a prisão instantânea do recorrente, mostram-se conotados de validez, louçania e de higidez jurídica, havendo eles afirmado, peremptoriamente, em juízo, que o acusado portava e mantinha, em sua residência, certa quantidade de substância entorpecente. Até porque não se vislumbra a mais mínima contradição, no quanto asseverado por eles, nas fases extra e judicial, bem assim com os demais elementos probantes judicializados. Ponha-se, em relevo, que inexiste qualquer contradição, nos depoimentos dos agentes policiais, ouvidos, em juízo, à fls. 10. Logo, não há motivos para se desabonar os seus testemunhos, malgrado a compreensiva e natural reserva, com que devem ser vistas as declarações dos preditos agentes. O acervo probando projeta luzes, sobre a autoria e a materialidade delitiva, de modo que o pleito de absolvição afigura-se inalbergável, devendo o decisum de primeiro grau ser mantido, neste particular. 2. Noutro viés argumentativo, por certo, o fato de o apelante autocognominar-se usuário não é impediente do reconhecimento do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/06. 3. Mantendo-se, tão-somente, a valoração, idônea e negativa, em derredor da quantidade de natureza da droga, é de rigor manter a pena-base do crime de tráfico de drogas, no patamar de 06 (seis) anos, como o fez, com maestria, o juiz de primeiro grau. Na segunda fase de dosimetria da pena, o sentenciante aplicou, judiciosamente, as circunstâncias atenuantes, estatuídas no art. 65, III, 'd', do Código Penal, reduzindo a reprimenda para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Lado outro, levando-se, em linha de conta, que a pena pecuniária deve guardar simetria com a sanção corporal, é de rigor estabilizá-la, em 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Noutro giro de enfoque, desmerece albergamento o pleito de redução da reprimenda, levando- se, em linha de medida, a incidência da causa de diminuição de pena, estatuída no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. In casu, não há como se fazer incidir a predita causa especial de diminuição de pena, máxime, por isso que restou provado, à sobejidão, que o apelante se dedicava à atividade criminosa, em conformidade com o quanto grafado, idoneamente, pelo eminente sentenciante, à fl. 151. 5. A derradeiro, diante da quantidade de pena cominada aos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, bem como dos ditames do art. 44, do Código Penal, mostra-se desprovida de visos de juridicidade a substituição da sanção corporal, cominada ao recorrente, por restritivas de direitos. 5. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARCIALMENTE. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito. Nesse sentido: Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" " (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/3/2024). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)