Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959208/PE (2024/0422279-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: EDSON CARLOS FERREIRA SOBRINHO
PACIENTE: FELIPE BORGES DE FARIAS GOMES
OUTRO NOME: FELIPE BORGES DE FARIAS GOME
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CARLOS FERREIRA SOBRINHO e FELIPE BORGES DE FARIAS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido Estrito n. 1020000694-86.2021.8.17.0000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Em sequência processual, a magistrada singular proferiu decisão de pronúncia, determinando que os pacientes fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa recorreu, mas o recurso não foi provido. Nesse writ, a Defesa alega a nulidade da pronúncia em razão da ausência da fundamentação do juízo de admissibilidade das qualificadoras. Sustenta a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta ainda que esgotado o prazo do recurso específico, argumentando ser descabida a alegação de inviabilidade de apreciação da questão pela falta de interposição do recurso apropriado. Afirma que a decisão de pronúncia é absolutamente nula por não haver a especificação das circunstâncias qualificadoras reconhecidas. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No caso, o Juízo de primeiro grau, analisou a presença das qualificadoras, de forma resumida, ressaltando que (fls. 28-33): Quanto às qualificadoras, considerando que na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, as mesmas só devem ser rejeitadas se manifestamente improcedentes. Assim, considerando haver dúvidas sobre a motivação do crime bem como sobre as circunstâncias em que a vítima teria sido atingida, tenho que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tomou impossível a defesa da vítima, devem ser mantidas na pronúncia. Aliás, havendo margem para a discussão acerca de sua caracterização, deve o julgamento das circunstâncias qualificadoras ser remetido ao Tribunal do Júri, seu juiz natural. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão de pronúncia, reafirmando a presença das qualificadoras (fls. 44-51): As declarações das testemunhas e do réu comprovam que a vítima estava desarmada e foi atacada, de repente, pelos acusados que estavam armados com um estilete e um facão, ou seja dificultando ou impedindo a defesa do ofendido. De mais a mais, há fortes indícios de que o crime foi motivado pelo simples fato de a vítima estar olhando para os acusados o que lhes causou fúria. É dizer o crime teria sido praticado por motivo fútil. Desse modo, a prova oral e a prova pericial constantes nos autos são suficientes para atestar a materialidade de crime doloso contra a vida, bem como os indícios de autoria como exige o art. 413 do CPP. Como já se disse, a qualificadora do motivo fútil não pode deixar de ser submetida à apreciação do júri a qualificadora do motivo fútil. Além disso, a vítima teria sido golpeada de surpresa com um golpe de facão e "estilete", pelo que teria ficado impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa, só não vindo a óbito porque conseguiu correr, daí não ser possível afastar também da apreciação do Conselho de Sentença, a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão de pronúncia foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado os elementos que a compõem de modo suficiente e comedido, o que justifica a manutenção da decisão ordinária. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O CRIME CONEXO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o juízo limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A manutenção das qualificadoras imputadas ao recorrente lastreou-se em fundamentação suficiente. Afinal, a prolação da decisão de pronúncia exige motivação comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, extrapolando os limites desse ato decisório de modo a poder influenciar os jurados que futuramente julgarão a causa. 4. Admite-se, excepcionalmente, sobretudo em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas. Precedentes 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.039.914/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe de 09/12/2024, grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso. 5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa. 6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifamos). Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da sentença de pronúncia com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)